Lei Ordinária nº 2.890, de 18 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2890

2007

18 de Dezembro de 2007

Cria o “Fundo Especial” para Construção e Reforma da Sede do Poder Legislativo Municipal de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Cria o “Fundo Especial” para Construção e Reforma da Sede do Poder Legislativo Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza a criação do Fundo Especial destinado à Construção e Reforma da Sede do Poder Legislativo Municipal, o qual deverá ser organizado com base em normas gerais de Contabilidade Pública, observado os critérios definidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, principalmente em seus artigos 71 a 74.
        Art. 2º. 
        Os recursos financeiros que darão suporte à consecução dos objetivos pretendidos, e de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro, serão obtidos da seguinte forma:
          I – 
          advindos da economia obtida quando da aplicação dos repasses constitucionais devidos e transferidos pelo Poder Executivo Municipal, após a quitação dos compromissos assumidos pelo ente;
            II – 
            repasses do Poder Executivo Municipal, a título de complementação, conforme o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual para os exercícios financeiros de 2007 e 2008.
              Art. 3º. 
              Os recursos vinculados ao Fundo Especial, que tem como objetivo principal a construção e reforma da sede do Poder Legislativo Municipal de Pato Branco, somente poderão ser utilizados na quitação das despesas necessárias à consecução dos projetos aprovados, ressalvadas as despesas administrativas que estejam intrinsicamente ligadas aos gastos estabelecidos.
                § 1º
                As despesas decorrentes da execução de obras de construção e reformas de que trata o caput deste artigo, serão liquidadas e pagas de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, mediante termo de vistoria prévia.
                  § 2º
                  Antes de aplicar quaisquer revisões, reajustes ou adequações que impliquem em aumento de despesas, a Comissão responsável promoverá a atualização das demonstrações, plano de custeio e despesa acumulada até o momento, indicando se há descumprimento dos limites constitucionais, bem como, do resultado de auditoria, quando necessária, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio.
                    Art. 4º. 
                    Deverá ser constituída uma comissão, a qual terá por finalidade acompanhar a execução dos projetos, análise, identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis, bem como dos encargos incidentes.
                      Art. 5º. 
                      O Fundo Especial, objeto desta Lei, será contabilmente centralizado na Unidade Orçamentária Câmara Municipal e sua vigência fica limitada ao cumprimento do objeto de sua criação.
                        Art. 6º. 
                        É vedada a utilização de recursos do Fundo Especial para aquisição de bens, direitos e ativos, aplicação em títulos públicos, empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a entidades da Administração Indireta que não tenham relação direta ao objeto desta Lei.
                          Art. 7º. 
                          Os recursos destinados ao Fundo Especial poderão ser aplicados no mercado financeiro e seus rendimentos deverão ser repassados ao Poder Executivo Municipal ao final do cumprimento do objeto de sua criação.
                            Art. 8º. 
                            O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas penalidades contidas nos dispositivos legais cabíveis, sendo que seus responsáveis/gestor, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei.
                              Parágrafo único
                              As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com as diretrizes gerais.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Esta lei decorre do projeto de lei nº 197/2007, de autoria da Mesa Diretora, composta pelos vereadores Valmir Tasca – DEM (Presidente), Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski – PPS (Vice-presidente); Aldir Vendruscolo – DEM (1º Secretário) e Volmir Sabbi – PT (2º Secretário).

                                    

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de dezembro de 2007.



                                  Roberto Viganó
                                  Prefeito Municipal


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.