Lei Ordinária nº 2.924, de 01 de abril de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | Fonte |
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06.03 - DPTO.DE DESENV.URBANOS E GEOPROCESSAMENTO |
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16.482.0048.1.007 - FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social |
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4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES | 33761 | R$ | 143.657,57 |
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06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | Fonte |
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06.03 - DPTO.DE DESENV.URBANOS E GEOPROCESSAMENTO |
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1545.100.561.049 - Construção do Parque Lago Azul |
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4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES | 33772 | R$ | 137.553,38 |
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07.00 - SECRET.MUN.EDUCAÇÃO,CUL.ESPORTE E LAZER |
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07.05 - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER |
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27.812.0027.2.111.000 Promover o esporte e o lazer local |
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33.20.93.00 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 33766 | R$ | 1.270,20 |
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08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | Fonte |
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08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
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10.301.0028.2.119 - Contratação de serviços de terceiros ambulatoriais (consultas e SAD) |
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3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA | 33306 | R$ | 944.828,22 |
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08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | Fonte |
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08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
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10.301.0028.2.125 -Instituição e manutenção do programa Agente Comunitária de Saúde |
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3.1.90.11.00 - VENCIM. E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL | 33311 | R$ | 12.326,03 |
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08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | Fonte |
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08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
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10.305.0032.2.118 - Manutenção dos serviços do COAS |
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3.3.90.14.00 - DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL | 33325 | R$ | 5.000,00 |
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO | 33325 | R$ | 20.504,91 |
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA | 33325 | R$ | 20.000,00 |
4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 33325 | R$ | 30.000,00 |
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09.00 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA | Fonte |
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09.03 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA |
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08.244.0036.2.061 - Manutenção das Atividades da Ação Social e Cidadania |
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33.20.93.00 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 33763 | R$ | 650,25 |
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09.00 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA | Fonte |
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09.03 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA |
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08.244.0036.2.062.000 Manutenção das Atividades da Marcenaria |
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44.20.93.00 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 33764 | R$ | 9.946,19 |
TOTAL |
| R$ | 1.325.736,75 |
Fonte Nº | Descrição | R$ | Valor |
33306 | Saúde/Média e Alta Complexidade / Ações Estratégicas - Prestadores - Exercícios Anteriores |
R$ |
944.828,22 |
33311 | Saúde/Prog.Agentes Comunitários - Exercícios Anteriores | R$ | 12.326,03 |
33325 | Saúde/Prog.Nac.de HIV/AIDS e Outras DST- Exercícios Anteriores | R$ | 75.504,91 |
33761 | Convênio Construção de Casas Populares - Exercícios Anteriores | R$ | 143.657,57 |
33763 | Reforma da Lavanderia do Lar dos Idosos- Exercícios Anteriores | R$ | 650,25 |
33764 | Convênio Aquisição de Equipamentos Marcenaria - Exercícios Anteriores | R$ | 9.946,19 |
33766 | Convênio Parque Bairro Planalto - Exercícios Anteriores | R$ | 1.270,20 |
33772 | Construção do Parque Lago Azul - Exercícios Anteriores | R$ | 137.553,38 |
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| TOTAL | R$ | 1.325.736,75 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.