Lei Ordinária nº 2.938, de 18 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2938

2008

18 de Abril de 2008

Altera a redação dos artigos 3º e 5º, da Lei nº 2.911, de 20 de março de 2008.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a redação dos artigos 3º e 5º, da Lei nº 2.911, de 20 de março de 2008.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 3º da Lei nº 2.911, de 20 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   Os servidores que estejam em licença paternidade e licença maternidade perceberão, durante o período da licença, o abono previsto no art. 1º, excluindo-se o auxílio-alimentação enquanto perdurar a licença.
        Parágrafo único .  Os servidores que estiverem em licença para tratamento médico receberão, durante o período da licença, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, sob a égide de complemento do valor do benefício.
        Art. 2º. 
        O artigo 5º da Lei nº 2.911, de 20 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono salarial aos servidores celetistas estabilizados pela Constituição de 1988 e aos demais servidores celetistas contratados por teste seletivo, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, durante os meses de março a dezembro de 2008.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                     Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de abril de 2008.


            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.