Lei Ordinária nº 2.970, de 11 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2970

2008

11 de Junho de 2008

Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.

a A
Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o Imóvel Urbano – Lote nº 04 da quadra nº 1.379, localizado na Rua das Siriemas e na Rua Jorge Guilherme Scheide, nesta cidade de Pato Branco, contendo a área de 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados), constante da Matrícula nº 40.009, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), de propriedade do Município de Pato Branco; pelo Imóvel Urbano – Lote nº 10, da quadra nº 1.201, localizado na Rua das Arapongas, nesta cidade de Pato Branco, contendo a área de 432,00m² (quatrocentos e trinta e dois metros quadrados), constante da Matrícula nº 29.459, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), de propriedade de Valdecir Gonçalves de Arruda.
        Art. 2º. 
        A diferença de valores, qual seja, R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), será quitada a vista pelo Senhor Valdecir Gonçalves Arruda, na data da publicação da Lei que autoriza a permuta dos referidos imóveis.
          Art. 3º. 
          As despesas com escrituração dos imóveis serão suportadas pelos permutantes, relativamente às áreas que lhes couber.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de junho de 2008.




              ROBERTO VIGANÓ
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.