Lei Ordinária nº 2.995, de 22 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2995

2008

22 de Julho de 2008

Autoriza o Executivo Municipal proceder a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 8.870.000,00 (oito milhões, oitocentos e setenta mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal proceder à abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 8.870.000,00 (oito milhões, oitocentos e setenta mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Pato Branco – Estado do Paraná, para o Exercício de 2008, destinados ao suporte da despesa a ser realizada com recursos do excesso de arrecadação de receita oriunda de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC no valor de R$ 8.870.000,00 (oito milhões, oitocentos e setenta mil reais) para atender despesa no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

       

      08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

      Fonte

       

       

      08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

       

       

       

      10.301.0028.2.119 - Contratação de serviços de terceiros ambulatoriais (consultas e SAD )

       

       

       

      3.3.90.36.00 -  OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FÍSICA

      31496

      R$

      470.000,00

      3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA

      31496

      R$

      8.400.000,00

        Art. 2º. 
        Para cobertura do Crédito Adicional Especial a ser aberto em decorrência da autorização constante desta Lei, serão utilizados recursos de excesso de arrecadação de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC, não previsto na Lei Orçamentária do Exercício de 2008, no valor de R$ 8.870.000,00 (oito milhões, oitocentos e setenta mil reais), com regulamentação por decreto na efetivação da receita,  conforme o previsto no inciso II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal 4320/64 de 17-03-64

         

        DESCRIÇÃO

        Categoria Econômica

        Fonte

         

         

        Excesso Arrec.– Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC

        1721.33.20.01.01

        31496

        R$

        8.870.000,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 22 de julho de 2008.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.