Lei Ordinária nº 3.065, de 29 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3065

2008

29 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Pato Branco, Estado do Paraná.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.653, de 03 de setembro de 2015
Vigência a partir de 3 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.653, de 03 de setembro de 2015
Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Pato Branco, Estado do Paraná e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam instituídos os benefícios eventuais da assistência social do Município de Pato Branco, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os quais deverão obedecer aos critérios de concessão disciplinados por esta Lei.
        Art. 2º. 
        O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos humanos e sociais.
          Parágrafo único
          São vedadas na aplicação do benefício eventual quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias para a comprovação das necessidades de seus beneficiários.
            Art. 3º. 
            O benefício eventual se destina aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza na manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
              Parágrafo único
              Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.
                Art. 4º. 
                Os benefícios eventuais, no âmbito do Município de Pato Branco consistem em: auxílio-natalidade e auxílio-funeral para os usuários da política de assistência social que comprovarem o enquadramento nos requisitos da presente Lei.
                  Art. 5º. 
                  O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta lei é garantido aos cidadãos e às famílias que obedeçam aos seguintes requisitos:
                    I – 
                    Família com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente no país, considerados para este cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, crianças e incapazes de qualquer idade.
                      II – 
                      Comprovante de residência no Município de Pato Branco por mais de 6 (seis) meses.
                        III – 
                        Família cujos filhos encontrem-se regularmente matriculados e freqüentando a rede de ensino.
                          IV – 
                          Família cujos filhos possuam comprovação de regularidade de vacinações obrigatórias.
                            Parágrafo único
                            Todos os atendimentos de benefícios às famílias e cidadãos, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente de um parecer social emitido por profissional da assistência social.
                              Art. 6º. 
                              O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família, que poderá constituir-se nos seguintes itens:
                                I – 
                                atenções necessárias à gestante e ao nascituro;
                                  II – 
                                  atenções necessárias aos cuidados do recém nascido;
                                    III – 
                                    apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
                                      IV – 
                                      apoio à família no caso da morte da mãe.
                                        § 1º
                                        O auxílio-natalidade prestado em benefício do recém nascido consistirá no fornecimento de um kit composto por 10 (dez) fraldas de tecido e 02 (duas) calças plásticas.
                                          § 2º
                                          O requerimento do benefício concedido através do auxílio-natalidade deverá ser apresentado ao serviço de assistência social até trinta dias após o nascimento da criança.
                                              • Nota Explicativa
                                              • Gean
                                              • 29 Dez 2008
                                              ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do art. 6º seguiu-se para o art. 8º.
                                            Art. 8º. 
                                            O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família e poderá constar de fornecimento pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania de urna funerária padrão, transporte funerário, disponibilização de gavetas quando necessário e isenção de taxas.
                                              § 1º
                                              O serviço de transporte funerário, que será em todas hipóteses exclusivamente prestado por empresa devidamente licitada pelo Município de Pato Branco, poderá ser prestado sob a forma de translado interestadual e intermunicipal de cadáveres de cidadão residente no Município de Pato Branco, mas que venha a falecer em outra localidade, observados os requisitos do art. 5º desta Lei.
                                                § 2º
                                                A disponibilização de gavetas pelo Município de Pato Branco se dará em local próprio assim destinado aos beneficiários do auxílio-funeral, no Cemitério Municipal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
                                                  § 3º
                                                  Em caso de ressarcimento das despesas a título de auxílio-funeral, a família deverá requerer o benefício até 30 (trinta) dias após a realização do funeral, e o ressarcimento somente se dará até o limite dos valores licitados respectivos, vigentes no Município, devendo ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O alcance da distribuição de cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens e de consumo a ser concedida para famílias com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente no país, considerados para este cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, crianças e incapazes de qualquer idade.
                                                      Parágrafo único
                                                      O serviço consistira em auxilio alimentício mediante o fornecimento de 1 (uma) cesta básica mensal, num período máximo de 3 (três) meses por família, somente podendo ser prorrogado, desde que com parecer social favorável e comprovação da continuidade da circunstância descrita no “caput” do presente artigo.
                                                        Art. 10. 
                                                        A concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerão de prévio requerimento da parte Interessada, destinado a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, bem como de parecer social emitido por Assistente Social, devidamente fundamentado.
                                                          Art. 11. 
                                                          Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios auxílio-natalidade e auxílio-funeral.
                                                            Art. 12. 
                                                            As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                              Art. 13. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de dezembro de 2008.


                                                                ROBERTO VIGANÓ
                                                                Prefeito Municipal


                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                  ALERTA-SE
                                                                  , quanto as compilações:
                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.