Lei Ordinária nº 5.261, de 19 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5261

2018

19 de Dezembro de 2018

Estima as receitas e fixa as despesas do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2019.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2019.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019, nos termos do § 5º do art. 165, da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/00, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 4.836/2016 e alterações posteriores, compreendendo:
        I – 
        orçamento fiscal.
          Seção I
          DA ESTIMATIVA DA RECEITA
            Art. 2º. 
            A Receita total estimada compreende o orçamento mencionado no inciso I do artigo anterior, já com as devidas deduções legais, representando o montante de R$ 362.006.274,79 (trezentos e sessenta e dois milhões, seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
              § 1º
              A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte desdobramento:
                1 – 
                RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL.

                 

                 

                1.1. RECEITAS CORRENTES

                 

                 

                Receita Tributária......................

                71.609.912,89

                 

                 

                Receita de Contribuições..........

                15.602.500,00

                 

                 

                Receita Patrimonial...................

                4.169.000,00

                 

                 

                Receita Agropecuária

                210.000,00

                 

                 

                Receita de Serviços...................

                3.141.000,00

                 

                 

                Transferências Correntes..........

                263.708.861,90

                 

                 

                Outras Receitas Correntes........

                Restituição.................................

                Descontos Concedidos..............

                6.678.000,00

                 

                 

                 

                 

                (-) Dedução para o FUNDEB.....

                -19.255.000,00

                 

                 

                Receitas Correntes Intra-Orçamentárias............................

                 

                15.678.000,00

                 

                 

                SOMA..............................................

                 

                361.542.274,79

                 

                1.2. RECEITAS DE CAPITAL

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                Alienação de Bens.....................     

                          363.000,00

                 

                 

                 

                Transferências de Capital..........

                          101.000,00

                 

                 

                 

                 

                 

                SOMA................................................

                457.330,00

                 

                 

                 

                 

                TOTAL...............................................

                362.006.274,79

                  § 2º
                  A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na forma que dispõem os Anexos.
                    Seção II
                    DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                      Art. 3º. 
                      As despesas do Orçamento Fiscal do Município de Pato Branco, estão fixadas em R$ 362.006.274,79 (trezentos e sessenta e dois milhões, seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme segue por Órgão:
                        I – 

                        I – orçamento fiscal................................................................

                              362.006.274,79

                         

                        01-Câmara Municipal..............................................................

                        02-Governo Municipal.............................................................

                        03-Procuradoria.......................................................................

                        04-Secretaria Municipal de Planejamento Urbano...............

                        05-Secretaria Municipal de Administração e Finanças.......

                        06-Secretaria Municipal de Engenharias e Obras................

                        07-Secretaria Municipal de Educação e Cultura..................

                        08-Secretaria Municipal de Saúde.........................................

                        09-Secretaria Municipal de Assistência Social....................

                        10-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ..

                        11-Secretaria Municipal de Agricultura.................................

                        12-Secretaria Municipal de Meio Ambiente..........................

                        14-Administração Distrital – São Roque do Chopim...........

                        16-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.........................

                        17-Secretaria Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação....

                        18-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco .......................................................    

                        19- Secretaria Executiva                                                                                                               

                        8.475.000,00

                        4.338.000,00

                        1.002.300,00

                        2.347.750,00

                        34.797.900,00

                        26.191.750,00

                        75.918.750,00

                        116.850.960,00

                        13.794.964,79

                        10.249.950,00

                        10.947.950,00

                        14.752.850,00

                        280.000,00

                        8.017.750,00

                        4.055.150,00

                         

                        29.146.000,00

                        839.250,00

                        TOTAL...................................................................................

                        362.006.274,79

                          Art. 4º. 
                          O resumo geral da despesa será demonstrado na forma dos Anexos.
                            Seção III
                            DAS CORREÇÕES DO ORÇAMENTO
                              Art. 5º. 
                              Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção.
                                Parágrafo único
                                O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
                                  Seção IV
                                  DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
                                    Art. 6º. 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe, no decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, a destinar os recursos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.187/18, programados na dotação orçamentária para Reserva de Contingência, à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, à abertura de créditos adicionais, atendidas as formas estabelecidas no art. 7º, desta Lei.
                                      Parágrafo único
                                      Em não se realizando o previsto no caput, até o dia 10 de dezembro de 2019, os recursos de Reserva de Contingência poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar, nos termos do art. 7º desta Lei, não compondo este montante, porém, o percentual previsto no referido artigo.
                                        Art. 7º. 
                                        Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2019, no que couber:
                                          I – 
                                          Por meio da abertura de crédito adicional suplementar, ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e, desde que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes, utilizando como recursos as formas previstas no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, a criação e inclusão no orçamento geral do Município de fontes de recursos, bem como, compensação entre as fontes de recurso no mesmo Projeto ou atividade.
                                            II – 
                                            As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
                                              III – 
                                              A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
                                                Art. 8º. 
                                                Fica o Poder Legislativo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2019, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais suplementares.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependem de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
                                                    Seção V
                                                    DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
                                                      Art. 10. 
                                                      O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei nº 4.836/2016 e alterações posteriores podendo, para tanto, realizar operações de crédito por antecipação da receita, observadas às normas legais vigentes.
                                                        Art. 11. 
                                                        No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso.
                                                          Seção VI
                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                            Art. 12. 
                                                            A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos do orçamento Fiscal.
                                                              Art. 13. 
                                                              A compatibilidade da programação orçamentária com as metas financeiras definidas na Lei nº 5.187/18 e alterações posteriores está demonstrada nos Anexos da presente lei.
                                                                Art. 14. 
                                                                A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 1º de julho do corrente exercício, cuja programação está orçada para os precatórios inscritos em dívida fundada, está demonstrada em Anexo próprio.
                                                                  Art. 15. 
                                                                  As origens e aplicações dos recursos da seguridade social destinadas ao atendimento dos serviços da saúde, previdência, assistência social, lazer e idosos, cujo detalhamento constará das programações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e da Secretaria Municipal de Assistência Social, estão sintetizadas em anexo próprio.
                                                                    Art. 16. 
                                                                    Esta Lei contempla recursos para concessão de auxílios, transferências, contribuições e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
                                                                      § 1º
                                                                      Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observada a existência de lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                        § 2º
                                                                        Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
                                                                          § 3º
                                                                          Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados por meio de lei específica.
                                                                            § 4º
                                                                            Ficam vedadas emendas e alterações a presente Lei, que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de dezembro de 2018.



                                                                                Augustinho Zucchi
                                                                                Prefeito


                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.