Lei Ordinária nº 3.095, de 05 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3095

2009

5 de Fevereiro de 2009

Autoriza o Executivo Municipal proceder à abertura de Crédito Especial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal proceder a abertura de Crédito Especial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para o Exercício de 2009, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender despesa nos seguintes Órgãos e Dotações Orçamentárias:

       

      06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

      Fonte

       

       

      06.03 - DPTO.DE DESENV.URBANOS E GEOPROCESSAMENTO

       

       

       

      15.451.0041.1.032 - Construir e conservar passeios, atendendo o programa calcadas nos Bairros

       

       

       

      4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALACOES

      1000

      R$

      200.000,00

       

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações:

        06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

        Fonte

         

         

        06.03 - DPTO.DE DESENV.URBANOS E GEOPROCESSAMENTO

         

         

         

        15.451.0041.1.011 - Construir Pontos de Ônibus

         

         

         

        3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO

        1000

        R$

        25.000,00

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA

        1510

        R$

        25.000,00

         

         

         

         

        06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

        Fonte

         

         

        06.03 - DPTO.DE DESENV.URBANOS E GEOPROCESSAMENTO

         

         

         

        15.451.0041.1.028 - Ampliar e Conservar Cemitérios

         

         

         

        3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO

        1511

        R$

        30.000,00

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA

        1000

        R$

        20.000,00

         

         

         

         

        06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

        Fonte

         

         

        06.04 - DEPARTAMENTO DE SERVICOS RODOVIARIOS

         

         

         

        26.782.0017.2.091 - Manter Aeroporto

         

         

         

        3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO

        1510

        R$

        25.000,00

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA

        1000

        R$

        40.000,00

         

         

         

         

        06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

        Fonte

         

         

        06.04 - DEPARTAMENTO DE SERVICOS RODOVIARIOS

         

         

         

        26.782.0043.1.009 - Pavimentação, cascalhamento e readequação de estradas vicinais

         

         

         

        3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO

        1000

        R$

        35.000,00

         

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de fevereiro de 2009.




            DANIEL CATTANI 
            Prefeito Municipal em Exercício


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.