Lei Ordinária nº 3.111, de 19 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3111

2009

19 de Fevereiro de 2009

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir no corrente exercício, um Crédito Suplementar, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), para atender despesa no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

       

       

      09.00 - SECRETARIA DE ACAO SOCIAL E CIDADANIA

      Fonte

       

       

      09.03 - COORD. DE ASSISTÊNCIA COMUNITARIA E FAMI

       

       

       

      08.244.0036.1.047 - Implantação do CRAS

       

       

       

      4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES

      1000

      R$

      250.000,00

       

       

       

       

       

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial da seguinte dotação:

         

         

        12.00 - SECR.MUN.DE MEIO AMBIENTE

        Fonte

         

         

        12.02 - DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

         

         

         

        18.541.0021.2.071- Manutenção das Atividades Operacionais do Departamento de Meio Ambiente

         

         

         

        3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.FÍSICA..................

        1000

        R$

        100.000,00

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA.............

        1000

        R$

        50.000,00

         

         

         

         

        12.00 - SECR.MUN.DE MEIO AMBIENTE

        Fonte

         

         

        12.02 - DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

         

         

         

        18.541.0021.2.166 - Arborização, poda urbana, conservação de trevos, praças e jardins

         

         

         

        3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO....................................................

        1000

        R$

        50.000,00

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA.............

        1511

        R$

        50.000,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de fevereiro de 2009.




            DANIEL CATTANI
            Prefeito Municipal em Exercicio


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.