Lei Ordinária nº 3.125, de 17 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3125

2009

17 de Março de 2009

Altera a redação do artigo 89 e da Seção I, do Capítulo V da Lei nº 1245, de 17 de setembro de 1993, dispondo sobre cedência de servidores municipais.

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Altera a redação do artigo 89 e da Seção I, do Capítulo V da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, dispondo sobre cedência de servidores municipais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do artigo 89 da Seção I do Capítulo V e da Lei n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Capítulo V
        DOS AFASTAMENTOS
        Seção I
        DA CEDÊNCIA PARA OUTROS ORGÃOS DOS ENTES PÚBLICOS FEDERADOS
        Art. 89.   A cedência de servidores públicos municipais efetivos fica disciplinada pelas disposições elencadas na presente lei.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 1º .  É expressamente vedada a cedência de servidores para qualquer outro órgão, salvo para o cumprimento de compromisso pactuado em instrumento público firmado entre o órgão publico e a municipalidade.
        § 2º .  A cedência de servidor efetivo deverá ser por tempo determinado.
        § 3º .  É vedada a cedência de servidor efetivo a pessoas de direito privado com fins lucrativos.
        § 4º .  A cedência somente poderá ser efetivada mediante a concordância do servidor.
        § 5º .  A cedência somente poderá ser efetuada com órgãos dos entes federados com representatividade no município.
        Art. 2º. 
        A cedência de servidor efetivo, para ser efetivada dependerá de análise criteriosa quanto aos aspectos jurídico, financeiro e administrativo.
        Art. 3º. 
        A cedência poderá ser cancelada a qualquer tempo ou título, caso em que o servidor cedido retornará ao serviço público municipal imediatamente, sob pena de infração funcional, sem que caiba ao órgão dos entes públicos federados, qualquer direito ou pretensão a ressarcimento.
        Art. 4º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 17 de março de 2009.




          ROBERTO VIGANÓ
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.