Lei Ordinária nº 3.163, de 08 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3163

2009

8 de Maio de 2009

Consolida a criação do IPPUPB – Departamento de Informação, Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco.

a A
Consolida a criação do IPPUPB - Departamento de Informação, Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco e dá outras providências.
             A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei consolida a criação do IPPUPB – Departamento de Informação, Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, em atendimento e adequação as disposições constantes da Lei Complementar Municipal nº 28, de 27 de junho de 2008 – Plano Diretor do Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a estruturar o IPPUPB – Departamento de Informação, Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco como um departamento vinculado a Secretaria de Engenharia Obras e Serviços Públicos, o qual tem a finalidade de planejar, orientar e executar a política de Planejamento Territorial.
          Art. 3º. 
          Compete ao Departamento de Informação, Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco - IPPUPB:
            I – 
            Coordenar, fiscalizar e monitorar de forma sistemática o processo de planejamento territorial municipal em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e em conjunto com os órgãos competentes da Administração Direta e Indireta do Município.
              II – 
              Promover a revisão e adequação do Plano Diretor e da legislação correspondente, sempre que necessário.
                III – 
                Atualizar e disseminar as informações de interesse do Município.
                  IV – 
                  Colaborar na elaboração do Plano de Ação da Administração e das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
                    V – 
                    Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade e a promoção do bem estar dos habitantes do Município.
                      VI – 
                      Promover a participação democrática popular na área de planejamento municipal.
                        VII – 
                        Efetuar e promover estudos e pesquisas para o Planejamento integrado do desenvolvimento do Município.
                          VIII – 
                          Apreciar projetos de lei ou medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento do Município.
                            IX – 
                            Desenvolver nos órgãos da administração Municipal, o sentido de racionalização do desenvolvimento do município em todos os seus aspectos.
                              X – 
                              Dar condições de implementação e continuidade que permitam adaptação constante dos planos setoriais ou globais às realidades da dinâmica do desenvolvimento Municipal.
                                XI – 
                                Coordenar o Plano Diretor e o planejamento territorial local com as diretrizes dos planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
                                  XII – 
                                  Participar da elaboração do Plano Municipal de Habitação sob a responsabilidade do FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme dispõe o artigo 41 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 28, de 27 de junho de 2008 – Plano Diretor de Pato Branco.
                                    XIII – 
                                    Estabelecer padronização de diagramação, proporções e materiais dos elementos de sinalização de trânsito, e elaborar e aprovar o desenho e a especificação dos elementos de sinalização de acordo com o estabelecido no artigo 85 do Plano Diretor de Pato Branco.
                                      XIV – 
                                      Realizar o monitoramento e controle das unidades de serviços de comodidade públicas conforme dispõe a Subseção III do Capitulo VII do Plano Diretor de Pato Branco.
                                        XV – 
                                        Disponibilizar os recursos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho do Plano Diretor de Pato Branco - COPLAN, nos termos do artigo 188 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 28, de 27 de junho de 2008 – Plano Diretor de Pato Branco.
                                          XVI – 
                                          Apreciar e aprovar juntamente com o COPLAN, os projetos de grandes equipamentos públicos que lhe forem submetidos pelo Poder Público Municipal conforme dispõe o Capitulo VIII do Plano Diretor de Pato Branco.
                                            XVII – 
                                            Aprovar em conjunto com a Prefeitura, os projetos e obras de arruamentos, loteamentos, desmembramentos e unificações de terrenos no Município de Pato Branco, observadas as Normas de Parcelamento do Solo, nos termos que dispõe a Seção III do Capitulo I do Título VII do Plano Diretor de Pato Branco.
                                              XVIII – 
                                              Monitorar a Macro zona de Ocupação Controlada, estabelecendo-se como principais parâmetros de ocupação o fluxo de tráfego e a capacidade de drenagem pluvial, bem como somente permitir o estabelecimento de novos parcelamentos ou loteamentos nesta Macro zona, mediante a execução de rede coletora de esgoto interligada à rede pública nos termos que dispõe a Seção III do Capitulo I do Título VIII do Plano Diretor de Pato Branco.
                                                XIX – 
                                                Convocar o Conselho do Plano Diretor quando constatar interferências negativas na área central, o qual poderá suspender por tempo indeterminado autorizações para parcelamentos e desmembramentos nesta Macro zona, conforme dispõe o § 4° do artigo 134 do Plano Diretor de Pato Branco.
                                                  XX – 
                                                  Apreciar e analisar juntamente com o Conselho do Plano Diretor, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV para o licenciamento dos empreendimentos ou atividades públicas ou privadas que na sua instalação ou operação possam causar grande impacto urbano e ambiental, conforme dispõe o artigo 181 do Plano Diretor de Pato Branco.
                                                    XXI – 
                                                    Implementar o SIG – Sistema de Informações Geográficas do Município.
                                                      XXII – 
                                                      Participar da composição do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Pato Branco – CODEP, conforme prevê o inciso XII do artigo 194 do Plano Diretor.
                                                        XXIII – 
                                                        Auxiliar o Chefe do Executivo na definição dos instrumentos técnicos, financeiros, legais e os procedimentos necessários para se atingir os objetivos e metas propugnadas no Plano Diretor, especialmente aqueles que propiciem uma diminuição dos desequilíbrios entre os bairros, quanto aos respectivos níveis de equipamentos e serviços urbanos básicos.
                                                          XXIV – 
                                                          Promover o planejamento do sistema viário e de transportes com a colocação de órgãos e entidades afins.
                                                            XXV – 
                                                            Promover estudos para o Executivo com vistas a efetuar uma adequada captação de recursos externos junto a entidades de cooperação técnica e financeira das esferas estadual e federal, bem como a organismos internacionais, aproveitando a disponibilidade de linhas de crédito para a viabilização dos planos, programas e projetos de interesse municipal.
                                                              XXVI – 
                                                              Propor ao Chefe do Executivo a criação e regulamentação de Zonas Especiais (ZE), como também a adoção de Planos Setoriais de Desenvolvimento Urbano como instrumento de implementação das diretrizes do plano Diretor.
                                                                XXVII – 
                                                                Coordenar, implantar e manter atualizado um Sistema de Informações Físicas, Territoriais, Sociais e Econômicas, integrado por subsistemas constituídos por informadores e usuários de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e entidades de classe, tendo por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e transformações da cidade, para subsidiar as necessárias alterações e complementações do Plano Diretor municipal, conforme previsto em seu artigo 187.
                                                                  § 1º
                                                                  Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, deverão fornecer ao Município os dados e informações necessários ao sistema constante neste inciso.
                                                                    § 2º
                                                                    O Sistema de Informações deverá publicar, periodicamente, as informações analisadas, bem como colocá-las permanentemente à disposição dos órgãos informadores e usuários.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      A estrutura do IPPUPB – Departamento de Informação, Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, será regulamentada por meio de regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão, enquanto os cargos de carreira serão ocupados por servidores vinculados a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente às disposições da Lei nº 1.618, de 4 de julho de 1997 e Decreto nº 3.039, de 14 de julho de 1997.

                                                                             
                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 8 de maio de 2009.

                                                                            ROBERTO VIGANÓ
                                                                            Prefeito Municipal


                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                              ALERTA-SE
                                                                              , quanto as compilações:
                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.