Lei Ordinária nº 3.169, de 21 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3169

2009

19 de Maio de 2009

Dispõe sobre a aquisição de embalagens oxi-biodegradáveis.

a A
Dispõe sobre a aquisição de embalagens oxi-biodegradáveis e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os Órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e lixo embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBP’s quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.
        Parágrafo único
        Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável o processo de degradação do plástico utilizando aditivos para acelerar a degradação, contando com auxilio do oxigênio, da temperatura e de processos mecânicos, como vento, chuva, etc. Além da capacidade de ser biodegradado por microorganismos e resíduos que não sejam eco-tóxicos.
          Art. 2º. 
          As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
            I – 
            Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
              II – 
              Biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;
                III – 
                Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
                  IV – 
                  Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
                    Art. 3º. 
                    Os responsáveis pelas compras nas diversas Unidades da Administração Municipal devem fazer constar dos editais de licitação exigências para que os fornecedores atendam o especificado na presente Lei.
                      Art. 4º. 
                      Os recipientes receptores de lixo, das Unidades da Administração Pública Municipal, devem se adequados e passarem a utilizar embalagens de acondicionamento de plásticos oxi-biodegradáveis.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Esta lei decorre do projeto de lei nº 67/2009, de autoria dos vereadores Luiz Augusto Silva – DEM e William Cezar Pollonio Machado – PMDB.

                           

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de maio de 2009.




                          ROBERTO VIGANÓ
                          Prefeito Municipal


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.