Lei Ordinária nº 3.191, de 03 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3191

2009

3 de Julho de 2009

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Pato Branco – Estado do Paraná, para o Exercício de 2009, destinados ao suporte da despesa a ser realizada com recurso do excesso de arrecadação de receita oriunda de Transferência do Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC e Transferência do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), para atender despesa no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

       

      08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

      Fonte

       

       

      08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

       

       

       

      10.302.0029.2.119 - Manutenção Serv. Credenciados, contratados e conveniados desencadeadas pelo Governo Federal

       

       

       

      3.3.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FÍSICA..

      31496

      R$

      1.600.000,00

      3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA.

      31496

      R$

      11.400.000,00

       

        Art. 2º. 
        Para cobertura do Crédito Adicional Especial a ser aberto em decorrência da autorização constante desta Lei, serão utilizados recursos de excesso de arrecadação de TRANSFERENCIA DO LIMITE FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR - MAC e TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E COMPENSAÇÃO - FAEC não previsto na Lei Orçamentária do Exercício de 2009, no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), conforme o previsto no inciso II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

         

        DESCRIÇÃO

        Categoria Econômica

        Fonte

         

         

        Excesso Arrec.– Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC

         

        1721.33.20.01.01

         

        31496

         

        R$

         

        11.000.000,00

        Excesso Arrec.– Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC

         

        1721.33.20.02.01

         

        31496

         

        R$

         

        2.000.000,00

         

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 3 de julho de 2009.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.