Lei Ordinária nº 3.234, de 17 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3234

2009

17 de Setembro de 2009

Autoriza doação de imóvel ao Estado do Paraná, destinado a edificação da sede própria da 7ª Regional de Saúde.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.723, de 22 de dezembro de 2015
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.723, de 22 de dezembro de 2015
Autoriza doação de imóvel ao Estado do Paraná, destinado a edificação da sede própria da 7ª Regional de Saúde.
          A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do Lote nº 05-A da quadra nº 381, sito a Rua Afonso Pena, constante da Matrícula nº 41.363, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis, com área de 746,25m² (setecentos e quarenta e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados), nesta cidade de Pato Branco, Paraná, avaliado em R$ 96.408,00 (noventa e seis mil, quatrocentos e oito reais), ao Estado do Paraná, destinado a edificação da sede própria da 7ª Regional de Saúde, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.597.121/0001-74, localizada na Rua Tapajós, 470, nesta cidade de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        A doação de que trata o artigo anterior fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          destinação do imóvel exclusivamente para que o donatário edifique a sede própria da 7ª Regional de Saúde, vedado qualquer outro;
            II – 
            início da edificação da sede, proposta no pedido objeto do protocolo nº 270905 de 12 de agosto de 2009, na forma nele contida, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei;
              III – 
              revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em favor do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei.
                Art. 3º. 
                A despesa de escrituração pública do imóvel, objeto da presente Lei correrá por conta do Governo do Estado do Paraná.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 17 de setembro de 2009.

                    ROBERTO VIGANÓ
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.