Lei Ordinária nº 3.235, de 18 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3235

2009

18 de Setembro de 2009

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Especial, no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, um Crédito Suplementar, no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), para reforço das dotações consignadas no orçamento vigente, a saber,

       

      05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

      Fonte

       

       

      05.06 - ENCARGOS GERAIS

       

       

       

      28.846.0049.2.019 - Encargos Especiais

       

       

       

      3.3.90.47.00 - OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS......

      1000

      R$

      200.000,00

       

       

       

       

      08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

      Fonte

       

       

      08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

       

       

       

      10.122.0008.2.043 - Manutenção dos serviços administrativos e Assistência a saúde

       

       

       

      3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO............................................

      1303

      R$

      100.000,00

      3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FÍSICA.....

      1303

      R$

      100.000,00

      3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA.....

      1303

      R$

      50.000,00

       

       

       

       

      08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

      Fonte

       

       

      08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

       

       

       

      10.122.0008.2.114 - Manutenção de serviços de transporte

       

       

       

      3.3.90.49.00 - AUXÍLIO -TRANSPORTE...............................................

      1000

      R$

      140.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações:

         

        05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

        Fonte

         

         

        05.06 – ENCARGOS GERAIS

         

         

         

        28.846.0049.2.019 - Encargos Especiais

         

         

         

        3.1.90.91.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS................................................

        1000

        R$

        200.000,00

         

         

         

         

        08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte

         

         

        08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

         

         

         

        10.122.0008.2.131 -Manutenção das atividades de serviços social e serviços de terceiros hospedagem

         

         

         

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA.....

        1000

        R$

        60.000,00

         

         

         

         

        08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte

         

         

        08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

         

         

         

        10.303.0028.2.050 - Construção e Manutenção do Centro de Atenção Psicosocial CAPS

         

         

         

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA.....

        1303

        R$

        20.000,00

        08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte

         

         

        08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

         

         

         

        10.303.0030.2.053 - Prestação de Serviços para Assistência Farmacêutica

         

         

         

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA.....

        1303

        R$

        20.000,00

         

         

         

         

        08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte

         

         

        08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

         

         

         

        10.305.0032.2.056 - Manutenção dos agentes endêmicos das atividades da Vigilância Epidemiológica

         

         

         

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA.....

        1303

        R$

        100.000,00

         

         

         

         

        08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte

         

         

        08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

         

         

         

        10.305.0032.2.118 - Construção e Manutenção dos serviços do COAS

         

         

         

        4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES...............................................

        1000

        R$

        190.000,00

         

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de setembro de 2009.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.