Lei Ordinária nº 3.274, de 19 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3274

2009

19 de Novembro de 2009

Proíbe o consumo de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em ambientes de uso coletivo.

a A
Proíbe o consumo de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em ambientes de uso coletivo.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido no Município de Pato Branco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
        § 1º
        Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
          § 2º
          Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
            § 3º
            Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
              Art. 2º. 
              O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
                Art. 3º. 
                Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
                  § 1º
                  O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
                    I – 
                    a exposição do fato e suas circunstâncias;
                      II – 
                      a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
                        III – 
                        a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
                          § 2º
                          A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
                            § 3º
                            O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
                              Art. 4º. 
                              Esta lei não se aplica:
                                I – 
                                aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
                                  II – 
                                  às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
                                    III – 
                                    às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
                                      IV – 
                                      às residências;
                                        V – 
                                        aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
                                          Parágrafo único
                                          Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
                                            Art. 5º. 
                                            Os proprietários dos estabelecimentos que descumprirem os preceitos desta lei sujeitar-se-ão à multa equivalente a 20 (vinte) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro em caso de reincidência.
                                              Parágrafo único
                                              Compete a Vigilância Sanitária promover a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, prazo este em que serão realizadas campanhas de orientação e esclarecimento ao público em geral.

                                                  Esta lei decorre do projeto de lei nº 150/2009, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho – PR.

                                                   

                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de novembro de 2009.




                                                  ROBERTO VIGANÓ
                                                  Prefeito Municipal


                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.