Lei Ordinária nº 3.282, de 30 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3282

2009

30 de Novembro de 2009

Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 2773, de 29 de maio de 2007.

a A
Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 2.773, de 29 de maio de 2007.
          A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A redação do artigo 2º da Lei nº 2.773, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
        I  –  1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
        II  –  1 (um) representante do Poder Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
        III  –  1 (um) representante dos professores da Educação Básica Pública;
        IV  –  1 (um) representante dos diretores das Escolas Básicas Públicas;
        V  –  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Básicas Públicas;
        VI  –  2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
        VII  –  2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
        VIII  –  1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
        IX  –  1 (um) representante do Conselho Tutelar.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 30 de novembro de 2009.

          ROBERTO VIGANÓ
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.