Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3285

2009

3 de Dezembro de 2009

Altera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 2441, de 5 de abril de 2005.

a A
Vigência a partir de 15 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013
Altera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 2.441, de 5 de abril de 2005.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O disposto no art. 3º da Lei nº 2.441, de 5 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   São membros do CMMA dois representantes (titular e Suplente) dos seguintes órgãos:
        I  –  Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
        II  –  Secretaria de Meio Ambiente e Turismo;
        III  –  Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
        IV  –  Secretaria de Saúde;
        V  –  Secretaria de Agricultura;
        VI  –  Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
        VII  –  Assessoria Jurídica do Município;
        VIII  –  Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco – ACEPB;
        IX  –  Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco – AREA;
        X  –  Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná – Núcleo de Pato Branco;
        XI  –  Associação dos Médicos Veterinários – Núcleo de Pato Branco;
        XII  –  Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER – Unidade Municipal de Pato Branco;
        XIII  –  Central de Associações de Produtores Rurais;
        XIV  –  Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR – Unidade Regional de Pato Branco;
        XV  –  Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP – Coordenadoria Regional de Pato Branco;
        XVI  –  Sindicato Rural de Pato Branco;
        XVII  –  Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco;
        XVIII  –  Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná;
        XIX  –  Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco;
        XX  –  União das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco;
        XXI  –  Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - Microrregião 14 – ACAMSOP/ M-14;
        XXII  –  Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR - Campus Pato Branco;
        XXIII  –  Universidade Aberta do Brasil – UAB – Pólo de Pato Branco;
        XXIV  –  Faculdade de Pato Branco – FADEP;
        XXV  –  Faculdade Mater Dei;
        XXVI  –  Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Sudoeste do Estado do Paraná;
        XXVII  –  Fórum de Desenvolvimento de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 3 de dezembro de 2009.

          ROBERTO VIGANÓ
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.