Lei Ordinária nº 3.315, de 20 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3315

2010

20 de Janeiro de 2010

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 105.229,19 (cento e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e dezenove centavos).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 105.229,19 (cem e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e dezenove centavos).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Pato Branco – Estado do Paraná, para o Exercício de 2010, destinados ao suporte da despesa a ser realizada com recurso do excesso de arrecadação de receita oriunda de Convênio e de Aplicações Financeiras  no valor de R$ 105.229,19 (cem e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e dezenove centavos),  para atender despesa no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

       

       

      07.00 - SECRET.MUN.EDUCAÇÃO,CUL.ESPORTE E LAZER

      Fonte

       

       

      07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

       

       

       

      12.361.0039.2.092.000    Adquirir mobiliários, equipamentos, materiais pedagógicos, esportivos, recreativo p/Centros de Educação Infantil

       

       

       

      4.4.90.52.00 -  EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE...............

      31140

      R$

      105.229,19

       

       

        Art. 2º. 
        Para cobertura do Crédito Adicional Especial a ser aberto em decorrência da autorização constante desta Lei, serão utilizados recursos de excesso de arrecadação de convênio e de Aplicações Financeiras não previsto na Lei Orçamentária do Exercício de 2010, no valor de R$ 105.229,19 (cem e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), conforme o previsto no inciso II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal 4320/64 de 17-03-64

         

         

        DESCRIÇÃO

        Categoria Econômica

        Fonte

         

         

        Excesso Arrec.– Convenio Aquisição de Equipamentos p/Educação Básica – Creche Bela Vista

         

        2471.02.01.00

         

        31140

         

        R$

         

        100.229,19

        Excesso Arrec.– Aplicações Financ.Conv. Aquisição de Equipamentos p/Educação Básica – Creche Bela Vista

         

        1325.01.05.02.06

         

         

        31140

         

        R$

         

        5.000,00

         

          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de janeiro de 2010.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.