Lei Ordinária nº 3.330, de 02 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3330

2010

2 de Março de 2010

Dispõe sobre a criação no Município de Pato Branco do “Projeto Água Viva”, autoriza o Executivo Municipal a prestar apoio técnico e financeiro aos proprietários rurais inseridos na Bacia do Rio Pato Branco.

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Dispõe sobre a criação no Município de Pato Branco do “Projeto Água Viva”, autoriza o Executivo Municipal a prestar apoio técnico e financeiro aos proprietários rurais inseridos na Bacia do Rio Pato Branco.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o “Projeto Água Viva”, que visa a implantação de ações para a melhoria da qualidade de vida e aumento da quantidade das águas incentivando os proprietários rurais a reflorestarem as nascentes existentes em suas propriedades no Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder apoio técnico e financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Projeto de que trata o artigo anterior, através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas.
          Parágrafo único
          O apoio financeiro previsto nesta Lei, se dará a partir do início de todas as ações propostas e se estenderá por um período de no mínimo 4 (quatro) anos, podendo a critério do Executivo ser prorrogado por igual período.
            Art. 3º. 
            A presente lei tem como principal característica, complementação da Lei nº 2.698, de 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Proteção das Fontes localizadas no município de Pato Branco.
              Art. 4º. 
              As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais, com o objetivo de incentivar a adoção de práticas conservacionistas de solo, aumento da cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental, preservação e recuperação das nascentes nas propriedades rurais do Município, conforme prevê a Lei Federal nº 4.771/65.
                Art. 5º. 
                O Município de Pato Branco, através da Secretaria de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá analisar e deliberar sobre o Projeto Técnico elaborado pelo Departamento de Meio Ambiente para implantação do projeto nas propriedades rurais com vistas a habilitá-las para a obtenção do apoio financeiro.
                  § 1º
                  O apoio financeiro será definido através da medição da vazão de nascente, a ser medida nos meses de março a abril de cada ano.
                    § 2º
                    Para cada nascente das propriedades rurais, será destinado o valor anual em reais, correspondendo a até 02 (duas) Unidades Fiscais do Município (UFM), por nascente preservada.
                      Art. 6º. 
                      O “Projeto Água Viva” será implantado na Bacia do Rio Pato Branco.
                        Art. 7º. 
                        O Município de Pato Branco, para viabilizar o Projeto a que se refere esta Lei, fica autorizado a firmar convênio com entidades governamentais, não governamentais e da sociedade civil, com a finalidade de obter apoio técnico e financeiro.
                          Art. 8º. 
                          O apoio financeiro de que trata a presente lei cessará em caso de o governo federal ou estadual implantar projetos que contenham apoio financeiro aos produtores rurais para as ações de preservação previstas nesta lei.
                            Art. 9º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e futuros provenientes de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; ICMs Ecológico das unidades de Conservação; RPPNs – Reserva Permanente do Patrimônio Natural; parte das multas ambientais aplicadas pelo Ministério Público e ou órgãos competentes e mediante Convênios a serem firmados com ONGs (Organizações não Governamentais) e outras entidades.
                              Art. 10. 
                              O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
                                Art. 11. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Esta lei decorre do projeto de lei nº 106/2009, de autoria dos vereadores Luiz Augusto Silva – DEM e William Cezar Pollonio Machado – PMDB.

                                   

                                  Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 2 de março de 2010.





                                  Laurindo Cesa
                                  Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.