Lei Ordinária nº 5.271, de 27 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5271

2019

27 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de faixas elevadas para pedestres em frente às instituições de ensino localizadas no Município de Pato Branco.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de faixas elevadas para pedestres em frente às instituições de ensino localizadas no Município de Pato Branco.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a implantar elemento de engenharia de tráfego denominada “Faixa Elevada para Pedestres”, utilizada para a redução da velocidade veicular, bem como a ordenação de movimentos veiculares e de pedestres em frente às instituições de ensino localizadas no Município de Pato Branco, propiciando condições de circulação segura e compatíveis com a classificação viária.
        Parágrafo único
        As faixas de pedestres descritas no caput do artigo deverão estar a uma distância de, no máximo, 100 (cem) metros do portão da entrada principal das instituições de ensino.
          Art. 2º. 
          O local onde as faixas elevadas serão colocadas deverá ter sinalização com placas de advertência de velocidade máxima permitida e de passagem sinalizada de pedestres.
            Art. 3º. 
            A prioridade de instalação e colocação será para as instituições de ensino com maior número de estudantes e vias que apresentem riscos aos pedestres, por conta de fluxo maior de veículos.
              Art. 4º. 
              As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                Art. 5º. 
                O Departamento Municipal de Trânsito de Pato Branco (Depatran) será o responsável pela fiscalização e aplicação de multas e penalidades aos condutores de veículos, em caso de infração ao trânsito.
                  Parágrafo único
                  Os recursos provenientes de eventuais penalidades impostas aos infratores deverão ser investidos em campanhas educativas no sentido de informar a população sobre a importância das sinalizações previstas em lei.
                    Art. 6º. 
                    O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                        Esta Lei é de autoria do Vereador Joecir Bernardi – SD.

                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 27 de fevereiro de 2019.



                        Vilmar Maccari 
                        Presidente

                         



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.