Lei Ordinária nº 3.345, de 23 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3345

2010

23 de Março de 2010

Atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Pato Branco.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam atualizados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Pato Branco, fixados pela Lei nº 2.992, de 10 de julho de 2008, na ordem de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), de acordo com a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período compreendido de março de 2009 a fevereiro de 2010, a título de revisão geral anual, nos termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        A atualização dos subsídios de que trata esta Lei será concedida a partir do mês de março de 2010, inclusive.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta lei decorre do projeto de lei nº 44/2010, de autoria da Mesa Diretora, composta pelos vereadores Laurindo Cesa – PSDB (Presidente); Arilde Terezinha Brum Longhi – PRB (Vice-Presidente); William Cezar Pollonio Machado – PMDB (1º Secretário) e Nelson Bertani – PDT (2º Secretário).

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de março de 2010.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.