Lei Ordinária nº 3.352, de 06 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3352

2010

6 de Abril de 2010

Institui que as academias de ginástica e estabelecimentos similares devem disponibilizar equipamento para aferir pressão arterial.

a A
Institui que as academias de ginástica e estabelecimentos similares devem disponibilizar equipamento para aferir pressão arterial.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As academias de ginástica e estabelecimentos similares devem disponibilizar equipamento para aferir pressão arterial (esfignomanômetro e estetoscópio).
        § 1º
        Para os efeitos desta lei, entenda-se equipamento de medição de pressão arterial (esfignomanômetro e estetoscópio), o instrumento a ser utilizado antes e/ou depois de atividades físicas.
          § 2º
          Semestralmente ou ainda, quando se fizer necessário, as academias de ginásticas e estabelecimentos similares deverão calibrar (aferir) os aparelhos.
            § 3º
            Para início das atividades em academias que trabalham com equipamentos de peso ou similares os alunos deverão apresentar atestado médico.
              Art. 2º. 
              Profissionais de Saúde e/ou Professores de Educação Física devidamente registrados poderão fazer a medição da pressão arterial através do manuseio dos equipamentos correspondentes.
                Art. 3º. 
                Para as academias de ginástica ao ar livre (de responsabilidade do município), será aferida a pressão dos praticantes de exercícios somente no horário de atendimento do profissional de educação física responsável.
                  Parágrafo único
                  Compete às referidas academias informar através de placas, o horário de atendimento dos profissionais responsáveis.
                    Art. 4º. 
                    Os proprietários dos estabelecimentos que descumprirem os preceitos desta lei sujeitar-se-ão à multa equivalente a 20 (vinte) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro em caso de reincidência.
                      Parágrafo único
                      Compete a Vigilância Sanitária promover a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Esta Lei decorre do projeto de lei nº 28/2010, de autoria do vereador Claudemir Zanco – PPS.

                             

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 6 de abril de 2010.




                            ROBERTO VIGANÓ
                            Prefeito Municipal


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.