Lei Ordinária nº 3.378, de 28 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3378

2010

28 de Maio de 2010

Institui, no âmbito do Município de Pato Branco, o Festival Anual de Música.

a A
Institui, no âmbito do Município de Pato Branco, o Festival Anual de Música.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, o Festival Anual de Música, a ser realizado no mês de dezembro.
        Art. 2º. 
        Somente poderão inscrever-se no Festival Anual os músicos residentes no Município de Pato Branco.
          Art. 3º. 
          A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Pato Branco deverá constituir uma comissão responsável pela realização do festival, podendo participar Associações de Moradores, entidades ligadas à música ou escolas de música, que dentre as obrigações deverá:
            I – 
            criar um corpo de jurados, com comprovada experiência em música, que terá a incumbência de julgar os participantes do Festival;
              II – 
              criar um regulamento para realização anual do festival;
                III – 
                definir qual categoria e ritmo musical para a realização do mesmo;
                  IV – 
                  definir se durante aquele ano o festival será realizado por etapas, com eliminatórias nos Bairros, ou num mesmo local;
                    V – 
                    definir sobre a premiação.
                      Art. 4º. 
                      A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá realizar parceria com a iniciativa privada, visando divulgar o festival e possibilitar aos primeiros colocados nas categorias solo, dupla e trio a iniciação no meio artístico e a gravação de “compact disc” (CD).
                        Art. 5º. 
                        O Festival Anual de Música fará parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.
                          Art. 6º. 
                          O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua aprovação.
                            Art. 7º. 
                            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Esta lei decorre do projeto de lei nº 59/2010, de autoria do vereador Claudemir Zanco – PPS.

                                 

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 28 de maio de 2010.




                                ROBERTO VIGANÓ
                                Prefeito Municipal


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.