Lei Ordinária nº 3.380, de 01 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3380

2010

1 de Junho de 2010

Autoriza o Executivo Municipal proceder à abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal proceder à abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Pato Branco – Estado do Paraná, para o Exercício de 2010, destinados ao suporte da despesa a ser realizada com recurso do excesso de arrecadação de receita oriunda de Convênio e de Aplicações Financeiras no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), para atender despesa no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

       

       

      09.00 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

      Fonte

       

       

      09.03 - COORD. DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA E FAMÍLIA

       

       

       

      08.244.0024.2.178 -  Manutenção dos CRAS

       

       

       

      3.1.90.11.00 - VENCIM. E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL...........

      31808

      R$

      110.000,00

      3.1.90.11.00 - VENCIM. E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL...........

      31809

      R$

      28.000,00

        Art. 2º. 
        Para cobertura do Crédito Adicional Especial a ser aberto em decorrência da autorização constante desta Lei, serão utilizados recursos de excesso de arrecadação de convênio e de Aplicações Financeiras não previsto na Lei Orçamentária do Exercício de 2010, no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito  mil reais), conforme o previsto no inciso II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

         

         

        DESCRIÇÃO

        Categoria Econômica

         

        Fonte

         

         

        Excesso Arrec.– Aplic.Financ. FMAS Piso Básico Fixo

        1325.01.99.18

        31808

        R$

        2.000,00

        Excesso Arrec. – Aplic.Financ. FMAS Piso Básico Variável

        1325.01.99.20

        31809

        R$

        200,00

        Excesso Arrec.– Convênio FMAS Piso Básico Fixo

        1761.04.04.00

        31808

        R$

        108.000,00

        Excesso Arrec.– Convênio FMAS Piso Básico Variável

        1761.04.05.00

        31809

        R$

        27.800,00

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1° de junho de 2010.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.