Lei Ordinária nº 3.412, de 15 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3412

2010

15 de Julho de 2010

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Especial no valor R$ 620.210,00 (seiscentos e vinte mil e duzentos e dez reais)

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Especial no valor R$ 620.210,00 (seiscentos e vinte mil e duzentos e dez reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, um Crédito Especial, no valor de R$ 620.210,00 (seiscentos e vinte mil e duzentos e dez reais), para atender despesa no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

       

      10.00 - SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

      Fonte

       

       

      10.03 - DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E TECNOLOGIA

       

       

       

      19.571.0027.2.060 -  Implantar Programa de Incubadora Industriais e Tecnológicas

       

       

       

      3.3.90.30.00 -  MATERIAL DE CONSUMO.............................

      1000

      R$

      2.000,00

      4.4.90.52.00 -  EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE...

      1000

      R$

      24.000,00

       

       

       

       

      10.00 - SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLOGICO

      Fonte

       

       

      10.03 - DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E TECNOLOGIA

       

       

       

      19.572.0027.1.029 - Implantar e manter Parque Tecnológico e de Biotecnologia

       

       

       

      4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALACÕES.............................

      1510

      R$

      544.210,00

      4.4.90.52.00 -  EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE...

      1000

      R$

      37.200,00

      4.4.90.52.00 -  EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE...

      1510

      R$

      12.800,00

       

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial da seguinte dotação:

         

        10.00 - SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLOGICO

        Fonte

         

         

        10.03 - DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E TECNOLOGIA

         

         

         

        19.572.0027.1.029 - Implantar e manter Tecnológico e de Biotecnologia

         

         

         

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA.

        1000

        R$

        26.000,00

         

         

         

         

        10.00 - SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

        Fonte

         

         

        10.03 - DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E TECNOLOGIA

         

         

         

        22.661.0027.1.025 -  Infra-estrutura de parques industriais

         

         

         

        4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALACÕES.............................

        1510

        R$

        149.000,00

         

         

         

         

        10.00 - SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

        Fonte

         

         

        10.03 - DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E TECNOLOGIA

         

         

         

        22.661.0027.1.026 -  Construir barracões para condomínios industriais

         

         

         

        4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALACOES.............................

        1510

        R$

        199.000,00

         

         

         

         

        10.00 - SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLOGICO

        Fonte

         

         

        10.03 - DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E TECNOLOGIA

         

         

         

        22.661.0027.1.027 - Aquisição de terreno para implantação de indústria

         

         

         

        4.5.90.61.00 -  AQUISICAO DE IMÓVEIS.............................

        1510

        R$

        209.010,00

         

         

         

         

        10.00 - SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

        Fonte

         

         

        10.03 - DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E TECNOLOGIA

         

         

         

        22.661.0027.2.053 - Apoiar e desenvolver programas no Setor Têxtil

         

         

         

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA...

        1000

        R$

        7.200,00

         

         

         

         

         

        10.00 - SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

        Fonte

         

         

        10.03 - DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E TECNOLOGIA

         

         

         

        22.661.0027.2.058 -  Implantar e manter o Fundo de Desenvolvimento

         

         

         

        3.3.90.30.00 -  MATERIAL DE CONSUMO.........................

        1000

        R$

        30.000,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de julho de 2010.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.