Lei Ordinária nº 5.383, de 15 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5383

2019

15 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, similares e demais estabelecimentos do ramo gastronômico de Pato Branco, disponibilizarem lugares (mesas e cadeiras) preferenciais para pessoas portadoras de necessidades especiais.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, similares e demais estabelecimentos do ramo gastronômico de Pato Branco, disponibilizarem lugares (mesas e cadeiras) preferenciais para pessoas portadoras de necessidades especiais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica garantida às pessoas portadoras de necessidades especiais acesso preferencial às mesas e cadeiras de bares, restaurantes, similares e demais estabelecimentos do ramo gastronômico no Município de Pato Branco.
        Parágrafo único
        Deverá o estabelecimento afixar em local visível placas, indicando que há mesas e cadeiras disponíveis preferencialmente para pessoas portadoras de necessidades especiais.
          Art. 2º. 
          O não cumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
            Art. 3º. 
            Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem as adaptações necessárias e exigidas nesta lei.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Esta Lei é de autoria do Vereador Vilmar Maccari - PDT.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de agosto de 2019.

                 

                AUGUSTINHO ZUCCHI 
                Prefeito



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                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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