Lei Ordinária nº 3.432, de 12 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3432

2010

12 de Agosto de 2010

Altera a redação do art. 9º da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

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Altera a redação do art. 9º da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
                A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do art. 9º da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 9º.   O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 14 (quatorze) membros efetivos e suplentes, em igual número, observada a composição paritária de seus membros nos termos do inciso II do artigo 88, da Lei nº 8.069/90.
        § 1º .  Os representantes do Poder Público Municipal serão escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria ou Departamento Municipal, responsável pelos setores de: educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, planejamento e finanças e serão indicados mediante Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua posse.
        § 2º .  As manifestações e votos dos representantes do governo vinculam à administração pública.
        § 3º .  Os representantes de organizações não-governamentais da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades não-governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, associações comunitárias rurais, associações de bairro, clubes de serviço, representantes dos colegiados das escolas públicas e particulares e outras entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município e existência mínima de um ano, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito Municipal, mediante edital publicado na imprensa e/ou afixado em locais de amplo acesso do público, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da vigência desta Lei, sendo que a assembléia deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do edital.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 12 de agosto de 2010.

          ROBERTO VIGANÓ
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.