Lei Ordinária nº 3.442, de 03 de setembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
TERMO DE PARCERIA Nº 34/2010
Pelo presente instrumento, o Município de Pato Branco com sede administrativa a
Rua Caramuru nº 271, inscrita no CGC/MF sob nº 76.995.448/0001-54, representada pelo Prefeito
Municipal, Senhor ROBERTO VIGANÓ, portador do RG nº 746.995-0/SSP-PR, e CPF nº
036.794.469-34, residente e domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, de ora
em diante denominado PARCEIRO PÚBLICO e a Pato Branco Tecnópole, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.162.155/0001-85, sediada na Rua Pedro Vieira nº
260, em Pato Branco/PR, representada pelo Presidente, Senhor ITAMIR VIOLA, residente e
domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, inscrito no RG nº 3.692.793-3
denominado OSCIP, tem justo e combinado entre si, celebrar o presente, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui-se objeto do presente TERMO DE PARCERIA a conjugação de esforços para
Implantação e Manutenção do Parque Tecnológico de Pato Branco e a base de Biotecnologia,
através de ações executivas tendo como premissa o “PROJETO DO PARQUE TECNOLÓGICO
DE PATO BRANCO1”, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação
entre as partes, conforme descrito no Plano de Trabalho e TERMOS ADITIVOS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO, DAS METAS E DOS
INDICADORES DE DESEMPENHO
As atividades serão executadas no período de 60 (sessenta) meses, divididas em 06 (seis) Linhas
Estruturantes. O Plano de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO,
será parte integrante dos ADITIVOS, e será desenvolvido da seguinte forma:
Linha Estruturante nº 01 – Desenvolvimento Econômico.
Desenvolvimento de Ações:
a) Empreendedorismo;
b) Incubadora Industrial de Base Tecnológica;
c) Mecanismo de atração de empresa / Lei de Incentivo Tecnológico;
d) Organização Setorial do parque Tecnológico de Pato Branco.
Linha Estruturante nº 02 – Desenvolvimento Cientifico.
Desenvolvimento de Ações:
a) Capacitação profissional em áreas demandadas;
b) Laboratório de pesquisa diversa;
c) Museu Interativo de Ciência e Tecnologia;
d) Mecanismo de atração de profissionais através de intercâmbio;
Linha Estruturante nº 03 – Inserção da Comunidade.
1 Projeto Conceitual do Parque Tecnológico de Pato Branco – Quadro Conceitual e Diretrizes
Estratégicas para o Parque Tecnológico de Pato Branco - Brasília (DF) em 27 de novembro de 2009.
DR. SPOLIDORO, Roberto M.
Desenvolvimento de Ações:
a) Disseminação do acesso à internet na comunidade de Pato Branco;
b) Prestação de Contas à comunidade – evento;
c) Nominação de Rua e Condomínios com apelo tecnológico;
d) Automação do Município de Pato Branco, e-comunidade;
e) Inserção da comunidade empresarial no contexto tecnológico;
f) Oferta de Bolsas de Estudo para cursos de base tecnológica;
Linha Estruturante nº 04 – Oferta de Mídia Impressa.
Desenvolvimento de Ações:
a) Revista Quadrimestral;
b) Roteiro do Turismo Tecnológico;
c) Feira Internacional de Tecnologia de Pato Branco;
d) Site, twiter, blogs, comunidades virtuais;
e) Boletim Informativo;
f) Out-Door.
Linha Estruturante nº 05 – Infra-Estrutura e Equipe.
Desenvolvimento de Ações:
a) Equipe de projetos – Estruturação de captação de recursos governamentais.
b) Infra- estrutura do Parque Tecnológico de Pato Branco.
Linha Estruturante nº 06 – Parque Tecnológico Bi-Nacional.
Desenvolvimento de Ações:
a) Estruturação da Governança do Parque Tecnológico Bi- Nacional.
b) Eventos motivacionais com envolvimento das academias Bi- nacionais.
c) Rodadas de negócios Bi-Nacionais.
d) Criação de Plano de Trabalho a curto, médio e longo prazo.
O Plano de Trabalho será sempre obrigatório e parte integrante do TERMO ADITIVO,
independentemente de alterações de metas ou valores, ainda deverá constar no Plano de
Trabalho a Avaliação de Desempenho das metas propostas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE
PARCERIA:
Da OSCIP:
a) executar o Plano de Trabalho conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, zelando
pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência,
eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas pelo
PARCEIRO PÚBLICO, elaborados com base no acompanhamento e supervisão;
c) produzir e apresentar relatórios parciais, ao final de cada fase, de acordo com as etapas
fixadas no Plano de Trabalho;
d) responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser
necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste
TERMO DE PARCERIA, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas
decorrentes;
e) promover, até 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto, a publicação integral na
imprensa oficial do Município de Pato Branco do extrato de relatório de execução física e
financeira do TERMO DE PARCERIA;
f) atendimento a contar da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
g) movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, através da
Conta Corrente, destinada especificamente para cada ADITIVO e o Plano de Trabalho em
banco oficial;
h) encaminhar a documentação pertinente à Prestação de Contas do TERMO DE
PARCERIA e da entidade, conforme estabelecido na legislação vigente.
Do PARCEIRO PÚBLICO:
a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, de
acordo com o Plano de Trabalho aprovado e Aditivos; com indicação de um Coordenador
Responsável;
b) repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos nos TERMOS
ADITIVOS e Planos de Trabalho;
c) publicar no Diário Oficial do Município de Pato Branco extrato deste TERMO DE
PARCERIA e de seus ADITIVOS, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura;
d) prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE
PARCERIA em toda sua extensão; e,
e) Obrigatoriedade do TERMO ADITIVO para execução das Linhas Estruturantes, definindo
as ações e metas a serem atingidas, bem como penalidades em caso de inadimplemento
ou inexecução do mesmo, sem justificativas aceitas pelas partes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA, o
PARCEIRO PÚBLICO estará definindo a dotação orçamentária através das ações e metas prédefinidas
nos TERMOS ADITIVOS e Planos de Trabalhos futuros, com o cronograma de
desembolso a ser fixado.
O PARCEIRO PÚBLICO, no processo de acompanhamento e supervisão deste
TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das
metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global
pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e aceita pela
OSCIP, de comum acordo, sempre através de celebração de TERMOS ADITIVOS.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO, a prestação de
contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
mediante este TERMO DE PARCERIA, até sessenta dias após o término deste, ou a qualquer
tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.
A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO, a Prestação de Contas
instruída com os seguintes documentos:
a) relatório sobre a execução do objeto do PARCEIRO PÚBLICO, contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
b) demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do
objeto, oriundos dos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO.
c) extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial do
Município de Pato Branco;
Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes
dos demonstrativos deverão ser arquivados na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos,
separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.
Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de
origem pública pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e
ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
CLÁUSULA SEXTA - DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser
analisados pelo Coordenador Responsável citado na Cláusula Terceira, alínea “g”.
O Coordenador Responsável emitirá relatório conclusivo sobre os resultados
atingidos, de acordo com o Plano de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho, e o
encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, até 30 (trinta) dias após o término deste TERMO DE
PARCERIA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por 60 (sessenta) meses a partir da
data de sua assinatura.
a) Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e
excedentes financeiros disponíveis junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO
poderá, com base na indicação do Coordenador Responsável, e, na apresentação
de Plano de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA,
mediante registro por simples apostila, ou requerer a devolução do saldo
financeiro disponível.
b) Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e
restando desembolsos financeiros a ser repassado pelo PARCEIRO PÚBLICO à
OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante TERMO
ADITIVO, por indicação do Coordenador Responsável, para cumprimento das
metas estabelecidas.
c) Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros
junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá desde que não haja alocação de
recursos públicos adicionais, prorrogarem este TERMO DE PARCERIA, mediante
TERMO ADITIVO, por indicação do Coordenador Responsável, ou requerer a
devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
Nas situações previstas nas alienas anteriores, o Coordenador Responsável
deverá se pronunciar até 30 (trinta) dias após o término deste TERMO DE PARCERIA, caso
contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as
partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes
situações:
a) se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste
TERMO DE PARCERIA; e,
b) unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste
TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação
como "Organização da Sociedade Civil de Interesse Público".
CLÁUSULA NONA - DA MODIFICAÇÃO
Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas
Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante TERMO ADITIVO de comum
acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por um
deles, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Pato Branco para dirimir qualquer dúvida ou
solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim, justas e
acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 03 (três) vias de igual teor e
forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Pato Branco, 3 de setembro de 2010.
ROBERTO VIGANÓ ITAMIR VIOLA
Prefeito Municipal Diretor Presidente da PBTEC
TESTEMUNHAS:
NOME_____________________________________________________________
CPF_______________________________________________________________
NOME_____________________________________________________________
CPF______________________________________________________________
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.