Lei Ordinária nº 3.447, de 10 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3447

2010

10 de Setembro de 2010

Altera dispositivos da Lei nº 3338, de 9 de março de 2010, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta § 3º ao Art. 32 da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, com a seguinte redação:
        § 3º .  Os membros do Conselho terão direito a diárias de acordo com a tabela dos servidores públicos municipais, conforme artigos 58 e 59 da Lei nº 1.245, 17 de setembro de 1993.
        Art. 2º. 
        Modifica a redação do inciso VII do Art. 37 da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
          VII  –  submeter-se e atingir nota mínima de 50%(cinqüenta por cento) em uma prova de conhecimento envolvendo o Estatuto da Criança e do Adolescente e noções básicas de informática, a ser formulada por uma Comissão Examinadora designada pelo CMDDCA, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos.
          Art. 3º. 
          Acrescenta inciso IX ao Art. 37 da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, com a seguinte redação:
            IX  –  possuir carteira de habilitação, categoria mínima “B".
            Art. 4º. 
            Altera o disposto do § 3º do Art. 47 da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
              § 3º .  Cada eleitor poderá votar somente em um único candidato.
              Art. 5º. 
              Altera o disposto do § 1º do Art. 52 da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º .  Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
                Art. 6º. 
                Modifica o disposto no § 4º do Art. 56 do da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
                  § 4º .  O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, incluindo plantões.
                  Art. 7º. 
                  Modifica o disposto do § 1º do Art. 63 da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
                    § 1º .  Em relação a remuneração referida no caput deste artigo, todos os membros do Conselho Tutelar terão o recolhimento do INSS descontado em folha de pagamento.
                    Art. 8º. 
                    Revoga-se o inciso IV do Art. 57 e Art. 70 da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010.
                      IV  –  (Revogado)
                      Art. 70.   (Revogado)
                      Art. 9º. 
                      Revoga-se a Lei Municipal nº 1.014, de 4 de março de 1991.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                          Esta Lei decorre do projeto de lei nº 95/2010, de autoria dos vereadores Nelson Bertani e Vilmar Maccari.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 10 de setembro de 2010.


                          ROBERTO VIGANÓ
                          Prefeito Municipal


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.