Lei Ordinária nº 3.448, de 13 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3448

2010

13 de Setembro de 2010

Institui o programa Leitor Nota 10.

a A
Institui o programa Leitor Nota 10.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 17 Dez 2010
    Regulamentada pelo Decreto nº 5.751, de 17.12.2010.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído no Município de Pato Branco o programa Leitor Nota 10, com o objetivo de incentivar o interesse pela leitura.
      Art. 2º. 
      O programa Leitor Nota 10 é de participação facultativa e consiste em estabelecer um gradual interesse e incentivo pela procura e leitura de livros, sob a coordenação da Biblioteca Pública Municipal que registrará as requisições individuais e que no ato da devolução o leitor entregará por escrito um breve resumo do(s) livro(s) e a Biblioteca fornecerá bônus que valerá pontos conforme o número de páginas do(s) livro(s) e que ao final do período serão apurados e os classificados do 1º ao 4º lugar receberão uma medalha de honra ao mérito ou diploma “Leitor Nota 10” da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
        I – 
        Leitura de um ou mais livros de até 50 páginas, bônus de 1 (um) ponto por livro;
          II – 
          De 51 a 100 páginas, bônus de 03 (três) pontos;
            III – 
            De 101 a 150 páginas bônus de 05 (cinco) pontos;
              IV – 
              De 151 a 200 páginas bônus de 07 (sete) pontos;
                V – 
                De 201 a 250 páginas bônus de 09 (nove) pontos;
                  VI – 
                  De 251 a 300 páginas, bônus de 12 (doze) pontos;
                    VII – 
                    De 301 páginas em diante, bônus de 12 (doze) pontos mais 1 (um) a cada 20 páginas.
                      Parágrafo único
                      A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer nomeará banca examinadora, com professores da rede municipal de ensino, que farão o sorteio de um dos livros apresentados pelo aluno para que o mesmo apresente oralmente um breve comentário do mesmo.
                        Art. 3º. 
                        O período anual é compreendido entre 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
                          Art. 4º. 
                          A dotação orçamentária destinada a atender o programa constará em rubrica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Esta lei decorre do projeto de lei nº 269/2009, de autoria do vereador Laurindo Cesa – PSDB.

                               

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 13 de setembro de 2010.




                              ROBERTO VIGANÓ
                              Prefeito Municipal


                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.