Lei Ordinária nº 3.504, de 17 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3504

2010

17 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias, no âmbito do Município de Pato Branco.

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Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias, no âmbito do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica permitida às farmácias e drogarias instaladas no âmbito do Município de Pato Branco, a comercialização de artigos de conveniência.
        Parágrafo único
        Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei os seguintes produtos:
          I – 
          leite em pó e farináceos;
            II – 
            cartões telefônicos e recarga para celular;
              III – 
              meias elásticas;
                IV – 
                pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas;
                  V – 
                  mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
                    VI – 
                    bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos, em suas embalagens originais;
                      VII – 
                      sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
                        VIII – 
                        produtos dietéticos e light;
                          IX – 
                          repelentes elétricos;
                            X – 
                            cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
                              XI – 
                              biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagem originais;
                                XII – 
                                produtos e acessórios ortopédicos;
                                  XIII – 
                                  artigos para higienização de ambientes;
                                    XIV – 
                                    suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
                                      XV – 
                                      brinquedos educativos;
                                        XVI – 
                                        serviço de fotocopiadora;
                                          XVII – 
                                          aparelhos elétricos ou eletrônicos, relativos à saúde, de uso doméstico, tipo inaladores, escovas dentais, etc.
                                            Art. 2º. 
                                            Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias.
                                              Art. 3º. 
                                              Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública como recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos bancários, bem como venda de recarga de telefonia e bilhetes de transportes públicos.
                                                Art. 4º. 
                                                As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                    Esta Lei decorre do projeto de lei nº 167/2010, de autoria dos vereadores Nelson Bertani – PDT e Vilmar Maccari – PDT.

                                                     

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 17 de dezembro de 2010.




                                                    ROBERTO VIGANÓ
                                                    Prefeito Municipal


                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                      ALERTA-SE
                                                      , quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.