Lei Ordinária nº 5.289, de 20 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5289

2019

20 de Março de 2019

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar no orçamento da Câmara Municipal de Pato Branco para o exercício de 2019, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar no orçamento da Câmara Municipal de Pato Branco para o exercício de 2019, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal alterar ação na Lei nº 5.187/2018 e alterações posteriores da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício de 2019, conforme segue:

      Ação

      Especificação

      Valor R$

      2.133

      Manter as Atividades Legislativas, do Presidente, Vereadores e Assessores

      70.000,00

      2.141

      Criar e Manter a TV Câmara

      -70.000,00

        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a abrir no Orçamento da Câmara Municipal de Pato Branco, Crédito Suplementar por anulação, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), na classificação funcional programática abaixo:

         

        Código

        Especificação

        Valor R$

        01

        CÂMARA MUNICIPAL

         

        01.01

        CÂMARA DE VEREADORES

         

        01

        Legislativa

         

        01.031

        Ação Legislativa

         

        01.031.0001

        Acao Legislativa  

         

        2.133

        Manter as Atividades Legislativas, do Presidente, Vereadores e Assessores  

         

        3.3.90.39

        Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

        70.000,00

          Art. 3º. 
          Para dar cobertura ao crédito suplementar aberto no artigo anterior  é indicado como recurso, a anulação parcial da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente da Câmara Municipal de Pato Branco para o exercício financeiro de 2019, assim especificada:

          Código

          Especificação

          Valor R$

          01

          CÂMARA MUNICIPAL

           

          01.01

          CÂMARA DE VEREADORES

           

          01

          Legislativa

           

          01.031

          Ação Legislativa

           

          01.031.0001

          Acao Legislativa  

           

          2.141

          Criar e Manter a TV Câmara

           

          4.4.90.52

          Equipamento e Material Permanente

          -70.000,00

            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de março de 2019.


              AUGUSTINHO ZUCCHI 
              Prefeito



                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.