Lei Ordinária nº 3.519, de 03 de fevereiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3519

2011

3 de Fevereiro de 2011

Autoriza o Executivo Municipal proceder à abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 288.147,00 (duzentos e oitenta e oito mil cento e quarenta e sete reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal proceder à abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 288.147,00 (duzentos e oitenta e oito mil cento e quarenta e sete reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Pato Branco – Estado do Paraná, para o Exercício de 2011, destinados ao suporte da despesa a ser realizada com recurso do excesso de arrecadação de receita oriunda de Convênio e de Aplicações Financeiras no valor de R$ 288.147,00 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais) para atender despesa no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

       

      10.00 - SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

      Fonte

       

       

      10.03 - DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA E TECNOLOGIA

       

       

       

      19.571.0027.2.060 - Implantar Programa de Incubadoras Industriais e Tecnológicas

       

       

       

      3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO.........................

      31816

      R$

      12.971,00

      3.3.90.35.00 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA...............

      31816

      R$

      203.927,49

      3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA.....

      31816

      R$

      71.248,51

        Art. 2º. 
        Para cobertura do Crédito Adicional Especial a ser aberto em decorrência da autorização constante desta Lei, serão utilizados recursos de excesso de arrecadação de Convênio e de Aplicações Financeiras não previsto na Lei Orçamentária do Exercício de 2011, no valor de R$ 288.147,00 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais), conforme o previsto no inciso II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal 4320/64 de 17-03-64

         

        DESCRIÇÃO

        Categoria Econômica

        Fonte

         

         

        Excesso Arrec. – ApI. Impl. da Incubadora de Empres.de Base

        1325.01.99.44.00

        31816

        R$

        8.241,24

        Excesso Arrec. – Conv. Implantação da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica

        1761.99.02.00.00

        31816

        R$

        279.905,76

         

         

         

         

        288.147,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 3 de fevereiro de 2011.



            DANIEL CATTANI
            Prefeito Municipal em Exercício


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.