Lei Ordinária nº 3.633, de 13 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3633

2011

13 de Julho de 2011

Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e Mananciais - SPM, seu cadastramento e monitoramento no Município de Pato Branco.

a A
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e Mananciais - SPM, seu cadastramento e monitoramento no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Sistema Municipal de Preservação às Nascentes Mananciais – SPM, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que se regerá pelas disposições da presente Lei.
        Parágrafo único
        O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino, bem como com a sociedade civil organizada para cumprimento do estabelecido na presente Lei.
          Capítulo I
          DO CADASTRAMENTO E REGISTRO
            Art. 2º. 
            Todas as nascentes e cursos d’água existente no território do Município de Pato Branco, tanto em propriedades públicas ou privadas, serão cadastrados para fins de proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos para a população.
              Art. 3º. 
              Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Lei, formular normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o Art. 2º da presente Lei, constando:
                I – 
                o código e o nome atribuído à nascente d’água;
                  II – 
                  o nome e o número de Registro de Imóveis da propriedade onde se encontra;
                    III – 
                    o nome do titular da propriedade ou da posse, se for o caso, ou do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso;
                      IV – 
                      as características geográficas e demográficas do local;
                        V – 
                        o tipo de solo e de vegetação existente no local;
                          VI – 
                          a altitude da nascente;
                            VII – 
                            o tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências; e,
                              VIII – 
                              as coordenadas georeferenciadas.
                                § 1º
                                O cadastramento será realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente na circunscrição do Município, tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação que lhe fará o titular do domínio ou da posse, no caso do cursos d’água ter seu início, estabelecer divisas ou atravessar sua propriedade.
                                  § 2º
                                  O titular do domínio ou da posse terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da presente para comparecer à repartição pública, a fim de comunicar a existência de nascentes e curso d’água em sua propriedade.
                                    § 3º
                                    Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente incumbida do levantamento dos mananciais existentes no território municipal, podendo utilizar-se de geo-processamento ou tecnologias apropriadas, para facilitar a identificação dos locais em que eles existem.
                                      § 4º
                                      Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de implementar plano de comunicação, de forma a incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso d’água para efeitos de catalogação e registro.
                                        Art. 4º. 
                                        Os proprietários de imóveis rurais ou urbanos deverão apresentar o Termo de Compromisso de Conservação de Solos, Águas e Nascentes ou Declaração de Conformidade Ambiental.
                                          § 1º
                                          O Termo de Compromisso de Conservação de Solos, Águas e Nascentes ou Declaração de Conformidade Ambiental, nos termos definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, só terá validade se firmado em cartório pelo(s) proprietário(s) do imóvel e averbado à margem da matrícula do imóvel, onde devem estar estabelecidos prazos, se necessário for, para recuperação ambiental;
                                            § 2º
                                            A Declaração de Conformidade Ambiental substitui o termo a que se refere o “caput” deste artigo, firmado por responsável técnico habilitado, segundo sua atribuição profissional, acompanhada pela ART/CREA-PR.
                                              Art. 5º. 
                                              A periodicidade de atualização dos dados e informações será definida de acordo com suas características, na forma a ser estabelecida em regulamento.
                                                Capítulo II
                                                DA PRESERVAÇÃO DOS MANANCIAIS
                                                  Art. 6º. 
                                                  Para os efeitos desta Lei consideram-se mananciais de interesse municipal e regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A preservação dos mananciais a que se refere esta Lei implica:
                                                      I – 
                                                      mapeamento e catalogação das nascentes;
                                                        II – 
                                                        no monitoramento e na preservação dos mananciais no tocante às nascentes, estoques e cursos d’água;
                                                          III – 
                                                          na proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
                                                            IV – 
                                                            no impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;
                                                              V – 
                                                              na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora existentes nas áreas dos mananciais;
                                                                VI – 
                                                                na conservação e recuperação das margens na forma da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, quanto às florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios, ou legislação sucessora;
                                                                  VII – 
                                                                  no estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais;
                                                                    VIII – 
                                                                    no estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos públicos de atuação na área, para a proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de interesse regional, denominada de bacia hidrográfica dos rios Ligeiro, Pato Branco, Vitorino e Chopim, assegurando o abastecimento das populações abrangidas;
                                                                      IX – 
                                                                      na compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do município;
                                                                        X – 
                                                                        na promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil organizada com as diversas instâncias governamentais;
                                                                          XI – 
                                                                          na integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de preservação do meio ambiente, e;
                                                                            XII – 
                                                                            na criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas comunitárias no entorno das áreas de mananciais.
                                                                              Parágrafo único
                                                                              As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias para o abastecimento público e dos animais, em detrimento de qualquer outro interesse.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes.
                                                                                  Capítulo III
                                                                                  Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das nascentes:
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das nascentes:
                                                                                      I – 
                                                                                      promover ações de degradação ambiental, como: desmatamento, aterro, obstrução e outras que descaracterizem os ecossistemas locais;
                                                                                        II – 
                                                                                        edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no item anterior;
                                                                                          III – 
                                                                                          realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes;
                                                                                            IV – 
                                                                                            usar agrotóxicos ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar efluentes sem o prévio tratamento;
                                                                                              V – 
                                                                                              fazer confinamento de animais;
                                                                                                VI – 
                                                                                                dispor de forma inadequada, resíduos sólidos de qualquer classe;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  realizar poda ou queimada da vegetação existente, e
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    a circulação de animais não nativos junto ao veio d’àgua, para que se evite o pisoteamento e a descaracterização do mesmo.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      A fiscalização para o cumprimento do objeto desta Lei dar-se-á em conformidade com as legislações federais, estaduais e municipais, relativamente a:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        a instalação ou ampliação de indústrias, na forma estabelecida em regulamento e no Plano Diretor;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          os loteamentos e desmembramentos de glebas;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um município;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será a responsável pelo exercício da fiscalização dos mananciais do município de Pato Branco e deverá ser informada quando da entrada, nos órgãos competentes, dos pedidos de licenciamento e análise dos empreendimentos de que trata o Art. 10 desta Lei.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    No Município deverão ser adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                      detecção de ligações clandestinas de efluentes do tipo, esgoto domiciliar e industriais na rede coletora de águas pluviais;
                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                        adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;
                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                          adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado;
                                                                                                                            d) – 
                                                                                                                            utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O Poder Público Municipal promoverá a instrução dos proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e conservação da nascente, reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente, e para adoção de medidas, na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.
                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                O Poder Público Municipal promoverá, ainda, ampla divulgação junto à comunidade, expondo a importância da preservação dos mananciais segundo levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito por seus órgãos.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, depois de catalogadas as nascentes, notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que, na faixa de segurança da nascente fixada pela Legislação em vigor, realizar atos de descumprimento dos itens relacionados no artigo anterior, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme normas procedimentais abordadas no art. 3º desta Lei.
                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                    Igualmente será notificado o possuidor ou usuário, quando da constatação da necessidade de reflorestar, semear ou adotar qualquer medida necessária à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação típica do local, indispensável a este fim.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Será considerada infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei e exigências técnicas dela decorrentes serão aplicadas as sanções previstas nas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          Verificada a infração às disposições desta Lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.
                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                            A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta, ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.
                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                              Notificar o Ministério Público para tomar as providências legais.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicará as multas previstas na legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa nos termos do Art. 3º desta Lei, inclusive com interdição da atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de degradação da área de preservação da nascente d’água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  A interdição a que se refere o artigo anterior se dará pelo tempo necessário à implementação de medidas para restabelecimento do equilíbrio ambiental e garantia de concretização dos meios de proteção e conservação.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas, nos termos da Lei, aos agentes administrativos credenciados, o acesso irrestrito em estabelecimentos públicos ou privados.
                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                      Os atos a que se referem os Artigos 17, 18 e 19 deverão ser embasados em laudo emitido por, pelo menos, um profissional habilitado e recolhido a sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                        Os atos a que se refere este Artigo serão públicos na imprensa oficial.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei, ficam sujeitas às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Multa, simples, no valor de 50 (cinqüenta) UFM’s caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Multa diária, a critério do Executivo, no valor de 20 (vinte) UFM’s, em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação de multa anterior;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  Embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    Interdição da atividade geradora da infração ambiental.
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                        Capítulo IV
                                                                                                                                                                        DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de gestor do SPM, promoverá a adequação de sua estrutura organizacional para dar atendimento ao disposto nesta Lei, especialmente quanto ao planejamento e gestão da informação, monitoramento da qualidade da água e fiscalização.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                            Poderá firmar convênios e parcerias com órgãos federais e estaduais.
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              São instrumentos para o planejamento e gestão dos mananciais do Município de Pato Branco:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                o Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Lei Municipal de Gestão de Recursos Hídricos;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    as Áreas de Intervenção e suas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão das bacias hidrográficas dos rios Ligeiro, Pato Branco, Vitorino e Chopim;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      as normas para a implantação de infra-estrutura de saneamento ambiental;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          o Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental efetuado pela Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            o Sistema de Informações do Meio Ambiente – SIA do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                              o Sistema Municipal de Informações Ambientais – SMIA;
                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                a imposição de penalidades por infrações às disposições desta Lei:
                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                  o suporte financeiro à gestão do SPM;
                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                    os instrumentos de política urbana de que trata a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 sobre o Estatuto da Cidade e a Lei Municipal referente ao Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                      a base cartográfica em formato digital;
                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                        a representação cartográfica dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados;
                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                          a representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                            o cadastro de usuários dos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                              o cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                o cadastro fundiário das propriedades rurais;
                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                  os indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                    as informações das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas.
                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                      a Lei nº 3.330, de 2 de março de 2010, que dispõe sobre a criação no Município de Pato Branco do “Projeto Água Viva”, autoriza o Executivo Municipal a prestar apoio técnico e financeiro aos proprietários rurais inseridos na Bacia do Rio Pato Branco e Lei nº 2.698, de 9 de novembro de 2006, que instituiu Programa Municipal de Proteção de Fontes de Água em propriedades rurais.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Meio Ambiente atuará em cooperação com o planejamento das bacias hidrográficas dos Rios Ligeiro, Pato Branco, Vitorino e Chopim.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                          O departamento de monitoramento da qualidade do manancial referido no inciso VI do Art. 24 desta Lei se incumbirá do monitoramento:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            qualitativo e quantitativo dos afluentes dos rios Ligeiro, Pato Branco, Vitorino e Chopim;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              das fontes de poluição;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                das cargas difusas;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  das características e da evolução do uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      do processo de assoreamento dos reservatórios para abastecimento público.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                        As leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano observarão as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                          DAS FONTES DE RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                            O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta Lei e do SPM serão obtidos:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              com base nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                de recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços de saneamento e energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água, segundo a Lei Estadual n° 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e adota outras providências, e o Decreto Estadual nº 4.647 de 31 de agosto de 2001, que aprova o regulamento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    de recursos transferidos por organizações não-governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      de recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        de compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          de compensações financeiras para Municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            das multas relativas às infrações desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              dos recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                de incentivos fiscais voltados à promoção de inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  por fundos provenientes de parcerias público privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei decorre do projeto de lei nº 227/2010, de autoria do vereador William Cezar Pollonio Machado – PMDB.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 13 de julho de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                           



                                                                                                                                                                                                                                                                          ROBERTO VIGANÓ
                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.