Lei Ordinária nº 3.643, de 14 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3643

2011

14 de Julho de 2011

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 7.193,99 (sete mil e cento e noventa e três reais e noventa e nove centavos).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal proceder à abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 7.193,99 (sete mil, cento e noventa e três reais e noventa e nove centavos).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, destinados ao suporte das despesas a serem realizadas com recursos oriundos de saldos Financeiros não comprometidos do Exercício Anterior até o valor de R$ 7.193,99 (sete mil, cento e noventa e três reais e noventa e nove centavos), para atender despesas nos seguintes Órgãos e Dotações Orçamentárias:

       

       

       

       

      05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

      Fonte

       

       

      05.06 - ENCARGOS GERAIS

       

       

       

      28.846.0016.0.003 - Encargos Especiais

       

       

       

      4.4.20.93.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES...................................

      33775

      R$

      7.193,99

       

        Art. 2º. 
        Para cobertura do Crédito Especial a ser aberto em decorrência da autorização constante desta lei, serão utilizados os recursos oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir especificados:

         

        Fonte Nº

        Descrição

        R$

        Valor

        33775

        Convênio Conjunto Habitacional Santa Fé - Exercícios Anteriores...................

        R$

        7.193,99

         

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 14 de julho de 2011.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal

              INTENÇÕES

               

              O Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná, denominado de CIRUSPAR, firmado entre os municípios de AMPÉRE, BARRACÃO, BELA VISTA DA CAROBA, BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, BOM JESUS DO SUL, BOM SUCESSO DO SUL, CAPANEMA, CHOPINZINHO, CLEVELÂNDIA, CORONEL DOMINGOS SOARES, CORONEL VIVIDA, CRUZEIRO DO IGUAÇU, DOIS VIZINHOS, ENÉAS MARQUES, FLOR DA SERRA DO SUL, FRANCISCO BELTRÃO, HONÓRIO SERPA, ITAPEJARA DO OESTE, MANFRINÓPOLIS, MANGUEIRINHA, MARIÓPOLIS, MARMELEIRO, NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, NOVA PRATA DO IGUAÇU, PALMAS, PATO BRANCO, PÉROLA DO OESTE, PINHAL DE SÃO BENTO, PLANALTO, PRANCHITA, REALEZA, RENASCENÇA, SALGADO FILHO, SALTO DO LONTRA, SANTA IZABEL DO OESTE, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, SÃO JOÃO, SÃO JORGE DO OESTE, SAUDADE DO IGUAÇU, SULINA, VERÊ e VITORINO, neste ato representados por seus respectivos Prefeitos, por reconhecerem a importância e a necessidade de promover a implantação da Rede de Urgência e Emergência no Sudoeste PR, e considerando:

               

              Os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) expostos nas leis 8.080/90 e 8.142/90;

               

              As competências municipais para realizar ações e serviços objetivando o atendimento à saúde da população no âmbito da Política Nacional de Atenção às Urgências;

               

              A necessidade da constituição de um Consórcio Público de Direito Público para fins de organização da Rede de Urgência e Emergência e gerenciamento do Componente Pré Hospitalar Móvel da Política de Urgência e Emergência, SAMU 192 SUDOESTE PR para atendimento a previsão legal do artigo 241 da Constituição Federal, na Lei nº 11.107/05 devidamente regulada pelo Decreto 6.017/07;

               

              RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO doravante denominado Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR, mediante as seguintes cláusulas e disposições:

               

              Cláusula 1ª - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

               

              O presente protocolo visa a constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE DO PARANÁ, doravante denominado CIRUSPAR, na forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, que integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, sediado no município de Pato Branco (PR), com a finalidade de executar ações e serviços na área de regulação das urgências, transporte de pacientes graves e atendimento pré-hospitalar móvel que estejam ligados à Política Nacional de Atenção às Urgências do SUS, em conformidade com a legislação pertinente, com a pactuação dos gestores do SUS e com os atos administrativos que lhe digam respeito.

               

              Parágrafo único. Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o constituíram.

               

              Cláusula 2ª - DOS OBJETIVOS

               

              Para o cumprimento de sua finalidade o CIRUSPAR terá por objetivos:

              a) executar, total ou em conjunto, as ações e serviços de saúde ligados à Rede de Urgência e Emergência na região Sudoeste do Paraná;

              b) gerenciar e otimizar recursos humanos, financeiros e materiais existentes e sob sua administração;

              c) realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à formação de recursos humanos nas áreas de interesse do consórcio para o cumprimento de sua finalidade;

               

               

              Cláusula 3ª - DAS COMPETÊNCIAS

               

              Em relação à gestão associada do serviço público serão competências do CIRUSPAR:

               

              a) Manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, descentralizado em suas bases, observado o Plano de Atenção Integral às Urgências;

               

              b) Manter e gerenciar a estrutura de regulação e as estruturas regionais (Bases) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

               

              c) Manter em funcionamento a Central de Regulação Médica das Urgências, utilizando número exclusivo e gratuito - 192;

               

              d) Operacionalizar o funcionamento da Rede de Urgência e Emergência, equilibrando a distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão;

               

              e) Manter a regulação médica para o atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, tanto em casos de traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário, transportá-lo com segurança e com o acompanhamento de profissionais da Rede de Atenção às Urgências até o ambulatório ou hospital;

               

              f)  Regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves internados pelo SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de pacientes.

               

              Cláusula 4ª - DO PRAZO

               

              O CIRUSPAR terá prazo indeterminado de vigência sendo que a sua extinção, quando porventura ocorra, dar-se-á mediante aprovação em Assembléia Geral com maioria absoluta, ou seja, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados, e mediante ratificação por lei de todos os entes consorciados.

               

              Cláusula 5ª - DOS ENTES CONSORCIADOS

               

              O CIRUSPAR será composto pelos Municípios da área de abrangência da região sudoeste do estado do Paraná, legalmente reconhecidos, e que venham a aderir ao presente protocolo de intenções mediante subscrição do executivo e ratificado pelo Legislativo.

               

              Cláusula 6ª - DA ÁREA DE ATUAÇAO 

               

              O CIRUSPAR atuará na ordenação da Rede de Urgência e Emergência e no gerenciamento do SAMU 192 Sudoeste PR.

               

              Cláusula 7ª - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO

               

              Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da cláusula 1ª deste Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes consorciados, perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.

               

              Cláusula 8ª - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO 

               

              O CIRUSPAR será dotado da seguinte estrutura administrativa:

               

              I – ASSEMBLÉIA GERAL – composta por todos os entes consorciados, representando a  instância máxima do consórcio;

              II – CONSELHO DELIBERATIVO ;

              III – CONSELHO FISCAL;

              IV – SECRETARIA EXECUTIVA.

               

              O Estatuto disporá sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento de cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa do CIRUSPAR.

               

              DA ASSEMBLÉIA GERAL

               

              A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio e será constituída pelos representantes legais dos entes federativos devidamente consorciados.

              Compete à Assembléia Geral:

              I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções;

              II – aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;

              III – aprovar os estatutos e suas alterações;

              IV – eleger o Presidente para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente, bem como destituí-lo.

              V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Secretaria Executiva;

              VI – aprovar:

              a) o plano plurianual de investimentos;

              b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

              c) a realização de operações de crédito;

              d) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio;

              e) a alienação ou a oneração de bens do Consórcio;

              f) os planos e regulamentos;

              VII – apreciar e sugerir medidas sobre:

              a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

              b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.

               

              II – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente ou por, pelo menos, 1/5 dos consorciados.

               

              III – A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

               

              IV – As deliberações da Assembléia Geral se darão por maioria simples de votos, exceto na elaboração, aprovação ou alteração do Estatuto ou de dissolução do Consórcio quando será exigido o voto concorde de, no mínimo, 2/3 dos consorciados.

               

              V – A convocação da Assembléia Geral será feita através de veículo oficial de imprensa escrita de circulação regional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias sucessivos.

               

              VI – Em um mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele constando a ordem do dia e o horário da sessão.

               

              DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO

               

              O Presidente do Consórcio exerce a representação legal da associação pública.

              Fica convencionado que o CIRUSPAR será inicialmente presidido e legalmente representado pelo Chefe do Poder Executivo do município de Pato Branco, uma vez que o município é sede do Consórcio e da Central de Regulação SAMU 192, até que seja agendada pela Assembléia Geral a primeira eleição.

               

              O Presidente poderá delegar atribuições do cargo, mediante aprovação da Assembléia Geral e ato administrativo publicado em veículo oficial de imprensa.

               

              DO CONSELHO DELIBERATIVO

               

              O Conselho Deliberativo é a instância que define os aspectos operacionais do CIRUSPAR observadas as deliberações da Assembléia Geral e será constituído por 8 (oito) membros, dentre os representantes de cada ente consorciado.

               

              Caberá ao à Assembléia Geral a escolha dos membros do conselho.

               

              Caberá ao Conselho Deliberativo a definição de critérios e requisitos necessários ao preenchimento de cargos e exercício das funções no âmbito do consórcio, assim como o estabelecimento da competente política salarial.

               

              DO CONSELHO FISCAL

               

              O Conselho Fiscal é a instância que afere aspectos administrativos e financeiros do CIRUSPAR e será constituído por 6 (seis) membros dos entes consorciados, respeitada a paridade entre as duas Regionais de Saúde, sendo que suas atribuições serão definidas em estatuto próprio. Caberá à Assembléia Geral a escolha dos representantes.

               

              DA SECRETARIA EXECUTIVA

               

              A Secretaria Executiva é a instância que coordena a operacionalização das atividades que competem ao CIRUSPAR e será constituída pelos seguintes cargos: Coordenador Geral, Assessor Jurídico e Gerente Administrativo, cuja indicação dar-se-á pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as condições impostas em normativa pertinente.

               

               

              Cláusula 9ª - DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS 

               

              O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções que, depois de ratificado por lei de cada ente consorciado, se constituirá no contrato de consórcio público.

              O Regimento Interno definirá a forma de pagamento, inadimplências, multas e ingresso de novos consorciados.

               

               

              Cláusula 10 - DA RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO E DESTINAÇÃO DE BENS

               

              Serão obedecidos os critérios de retirada, exclusão e destinação de bens do ente consorciado expressos nos Capítulo IV e V do Decreto 6.017/07, sendo as especificidades estabelecidas quando da elaboração do Estatuto pela Assembléia Geral.

               

              Cláusula 11 - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 

               

              O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público por ratificação das Câmaras de Vereadores dos entes signatários, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação de instrumento pela Assembléia Geral, por maioria absoluta de 2/3, e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

               

              Cláusula 12 - DA RATIFICAÇÃO

               

              Após sua assinatura, o presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação pelas Câmaras de Vereadores de cada ente signatário, quando se converterá em contrato de consórcio público.

               

              Considerar-se-á celebrado o contrato de consórcio público quando 50 % e no mínimo mais 02 (dois) municípios signatários tiverem ratificado por lei o presente Protocolo de Intenções.

               

              Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor no dia 15 de julho de 2011.

               

              DISPOSIÇOES GERAIS

               

              O CIRUSPAR observará os princípios da administração pública, especialmente no que atine à aquisição de bens e serviços e publicidade de seus atos, de acordo com a Lei 8.666/93

               

              Os entes consorciados poderão ceder ao CIRUSPAR servidores e bens móveis e imóveis, observada a legislação própria.

               

              Os critérios, condições e valores destinados ao financiamento das atividades do CIRUSPAR serão pactuados em Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

              Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao CIRUSPAR mediante contrato de rateio, observado o artigo 13 do Decreto 6017/07.

               

              A delegação de competências dos Chefes do Poder Executivo serão admitidas para o cumprimento de atribuições, desde que devidamente publicados.

              Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com a previsão da normativa federal acerca de consórcios públicos.

               

              E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções em 3 (três) vias de igual forma e teor para publicação nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário.

               

              Pato Branco, 4 de julho de 2011.


              Roberto Viganó
              Prefeito Municipal



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