Lei Ordinária nº 3.676, de 13 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3676

2011

13 de Setembro de 2011

Altera o artigo 78 da Lei Municipal nº 1245, de 17 de setembro de 1993.

a A
Altera o artigo 78 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 78 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 78.   Após cada período de 12 (doze) meses de exercício de suas atividades, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
        Parágrafo único .  (Revogado)
        I  –  30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
        II  –  24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
        III  –  18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
        IV  –  12 (doze) dias consecutivos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
        § 1º .  As férias podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço.
        § 2º .  O cômputo das faltas para o cálculo da proporcionalidade dos dias de férias deverá ser realizado dentro do período aquisitivo.
        § 3º .  Somente formarão a base de cálculo dos incisos I, II, III e IV deste artigo, as faltas consideradas injustificadas.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 13 de setembro de 2011.




          ROBERTO VIGANÓ
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.