Lei Ordinária nº 3.715, de 11 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3715

2011

11 de Novembro de 2011

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir no corrente exercício, um Crédito Suplementar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para atender despesas no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

       

       

       

       

      10.00 - SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

      Fonte

       

       

      10.02 - DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO

       

       

       

      23.691.0026.2.050 - Realizar feiras setoriais e exposições

       

       

       

      3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA ..............

      1000

      R$

      40.000,00

       

       

       

       

       

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações:

         

         

         

         

        10.00 -  SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

        Fonte

         

         

        10.01 - GABINETE DO SECRET.DE DESENV.ECON.TECNOL

         

         

         

        04.122.0025.2.047 - Manutenção das atividades do gabinete do Secretario de Desenvolvimento Econômico

         

         

         

        3.3.90.30.00 -  MATERIAL DE CONSUMO.......................................................

        1000

        R$

        7.640,00

        3.3.90.33.00 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO...................

        1000

        R$

        4,880,00

        4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE......................

        1000

        R$

        1.800,00

         

         

         

         

        10.00 -  SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

        Fonte

         

         

        10.02 - DEPARTAMENTO DE COMERCIO

         

         

         

        23.691.0026.2.048 - Manutenção das atividades do Departamento de Comercio

         

         

         

        3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO.......................................................

        1000

        R$

        1.280,00

        3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P. FÍSICA................

        1000

        R$

        2.190,00

         

         

         

         

        10.00 - SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

        Fonte

         

         

        10.02 - DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO

         

         

         

        23.691.0026.2.049 - Manutenção e Reforma do Centro Regional de Eventos

         

         

         

        3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO.......................................................

        1000

        R$

        22.210,00

         

         

         

         

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de novembro de 2011.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.