Lei Ordinária nº 3.730, de 02 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício Crédito Suplementar no valor de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), para atender despesas nos seguintes Órgãos e Dotações Orçamentárias:
06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS | Fonte |
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06.02 - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E OBRAS |
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15.451.0018.2.021 - manutenção das atividades do Departamento de Engenharia e Obras |
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3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO............................................. | 1000 | R$ | 50.000,00 |
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA.... | 1000 | R$ | 150.000,00 |
06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS | Fonte |
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06.03 - DPTO.DE DESENV.URBANOS E GEOPROCESSAMENTO |
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04.122.0019.2.022 - manutenção das atividades do Departamento de Serviços Urbanos |
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3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO............................................. | 1000 | R$ | 50.000,00 |
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA.... | 1000 | R$ | 200.000,00 |
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06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS | Fonte |
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06.03 - DPTO.DE DESENV.URBANOS E GEOPROCESSAMENT |
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25.752.0019.2.023 - Manutenção e ampliação da rede de iluminação publica |
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3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA.... | 1507 | R$ | 420.000,00 |
Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações:
06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS | Fonte |
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06.02 - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E OBRAS |
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15.451.0018.2.189 - Execução de Obras de Infraestrutura para contenção de enchentes |
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4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALACOES | 1000 | R$ | 450.000,00 |
06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS | Fonte |
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06.03 - DPTO.DE DESENV.URBANOS E GEOPROCESSAMENTO |
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25.752.0019.2.023 - Manutenção e ampliação da rede de iluminação publica |
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3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO............................................. | 1507 | R$ | 420.000,00 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.