Lei Ordinária nº 3.730, de 02 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3730

2011

2 de Dezembro de 2011

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício Crédito Suplementar no valor de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), para atender despesas nos seguintes Órgãos e Dotações Orçamentárias:

       

      06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

      Fonte

       

       

      06.02 - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E OBRAS

       

       

       

      15.451.0018.2.021 - manutenção das atividades do Departamento de Engenharia e Obras

       

       

       

      3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO.............................................

      1000

      R$

      50.000,00

      3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA....

      1000

      R$

      150.000,00

      06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

      Fonte

       

       

      06.03 - DPTO.DE DESENV.URBANOS E GEOPROCESSAMENTO

       

       

       

      04.122.0019.2.022 - manutenção das atividades do Departamento de Serviços Urbanos

       

       

       

      3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO.............................................

      1000

      R$

      50.000,00

      3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA....

      1000

      R$

      200.000,00

       

       

       

       

      06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

      Fonte

       

       

      06.03 - DPTO.DE DESENV.URBANOS E GEOPROCESSAMENT

       

       

       

      25.752.0019.2.023 -  Manutenção e ampliação da rede de iluminação publica

       

       

       

      3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.JURIDICA....

      1507

      R$

      420.000,00

       

        Art. 2º. 

        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações:

         

        06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

        Fonte

         

         

        06.02 - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E OBRAS

         

         

         

        15.451.0018.2.189 -  Execução de Obras de Infraestrutura para contenção de enchentes

         

         

         

        4.4.90.51.00 -  OBRAS E INSTALACOES

        1000

        R$

        450.000,00

        06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS

        Fonte

         

         

        06.03 - DPTO.DE DESENV.URBANOS E GEOPROCESSAMENTO

         

         

         

        25.752.0019.2.023 - Manutenção e ampliação da rede de iluminação publica

         

         

         

        3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO.............................................

        1507

        R$

        420.000,00

         

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 2 de dezembro de 2011.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.