Lei Ordinária nº 3.748, de 15 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3748

2011

15 de Dezembro de 2011

Estima a receita e fixa a despesa do Município de pato Branco, para o exercício de 2012.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2012.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2012, nos termos do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/00 e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
        I – 
        o orçamento fiscal;
          II – 
          o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.
            Seção I
            DA ESTIMATIVA DA RECEITA
              Art. 2º. 
              A Receita total estimada compreende os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 154.500.350,00 (cento e cinqüenta e quatro milhões, quinhentos mil e trezentos e cinqüenta reais).
                § 1º
                A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte desdobramento:
                  1 – 
                  RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO BRANCO.
                    1.1 – 
                    RECEITAS CORRENTES

                     

                     

                    Receita Tributária.............................

                    27.381.890,00

                     

                     

                    Receita de Contribuições.................

                    3.200.000,00

                     

                     

                    Receita Patrimonial...........................

                    1.038.000,00

                     

                     

                    Receita de Serviços..........................

                    1.400.000,00

                     

                     

                    Transferências Correntes.................

                    117.341.950,00

                     

                     

                    Outras Receitas Correntes...............

                    16.599.000,00

                     

                     

                    (-) Dedução para o FUNDEB............

                    -12.610.490,00

                     

                     

                     

                     

                     

                    SOMA......................................................

                    154.350.350,00

                      1.2 – 
                      RECEITAS DE CAPITAL

                       

                       

                       

                       

                       

                       

                      Alienação de Bens

                      150.000,00

                       

                       

                       

                       

                       

                      SOMA......................................................

                      150.000,00

                       

                       

                       

                       

                      TOTAL.....................................................

                      154.500.350,00

                       

                        § 2º
                        A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na forma do que dispõe o Anexo I.
                          Seção II
                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                            Art. 3º. 
                            As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato Branco e da Companhia de Mineração de Pato Branco, estão fixadas em R$  154.500.350,00 (cento e cinqüenta e quatro milhões, quinhentos mil e trezentos e cinqüenta  reais).

                             

                             

                             

                            I – o orçamento fiscal....................................................................................

                            154.199.600,00

                            II – o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco ...................

                            300.750,00

                             

                             

                            TOTAL...........................................................................................................

                            154.500.350,00

                             

                              Art. 4º. 
                              O resumo geral da despesa será demonstrado na forma do Anexo II.
                                Seção III
                                DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS
                                  Art. 5º. 
                                  As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de julho de 2011 (base de correção relativa a 30 de junho de 2011).
                                    § 1º
                                    As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras estão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 2011.
                                      § 2º
                                      Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção.
                                        § 3º
                                        O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
                                          Seção IV
                                          DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
                                            Art. 6º. 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos estabelecidos no Art. 9º da Lei Municipal nº 3.630/11, programados na dotação orçamentária 05.06.99.9999999.2.999, elemento de despesa 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência, à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e os consignados no elemento de despesa 9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência, à abertura de créditos adicionais, atendidas as formas estabelecidas na forma do artigo 7º, desta lei.
                                              Art. 7º. 
                                              Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 8% (oito por cento) do total do orçamento, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2012, no que couber:
                                                I – 
                                                Por meio da abertura de crédito adicional suplementar, ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e, desde que tecnicamente justificado, os valores programadas em outras despesas correntes e de capital custeadas com recursos do tesouro municipal e de outras fontes, utilizando como recursos as formas previstas no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, bem como compensação entre fontes de recurso no mesmo Projeto ou Atividade.
                                                  II – 
                                                  As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias dos fundos e do órgão da administração indireta.
                                                    III – 
                                                    A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica Poder Legislativo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2012, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais suplementares.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos orçamentários para atender despesas com publicidade de serviços, obras e campanhas, programação financeira – 3.3.90.39.88, até o limite de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais) anuais.
                                                          Art. 10. 
                                                          A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependem de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
                                                            Seção V
                                                            DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
                                                              Art. 11. 
                                                              O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal nº 3.630/11 podendo, para tanto, realizar operações de crédito por antecipação da receita, observadas às normas legais vigentes.
                                                                Art. 12. 
                                                                No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso.
                                                                  Seção VI
                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                    Art. 13. 
                                                                    A Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprio da Companhia de Mineração de Pato Branco S.A.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      A compatibilidade da programação orçamentária com as metas financeiras definidas na Lei nº 3.630/11 esta demonstrada no Anexo III;
                                                                        Art. 15. 
                                                                        A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 01 de julho do corrente exercício, cuja programação esta orçada na dotação 05.06.28.843.0016.0.002 elemento de despesa 46.90.91 para os precatórios inscritos em dívida fundada e 05.06.28.846.0016.0.003 elemento de despesa 31.90.91 esta demonstrada no Anexo IV.
                                                                          Art. 16. 
                                                                          As origens e aplicações dos recursos seguridade social destinadas ao atendimento dos serviços da saúde, previdência e assistência social, cujo detalhamento constará das programações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal de Assistência Social, estão sintetizadas nos Anexos V, VI e VII, em Anexo .
                                                                            Art. 17. 
                                                                            Esta Lei contempla recursos para concessão de auxílios, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
                                                                              § 1º
                                                                              Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observados a existência de lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                § 2º
                                                                                Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
                                                                                  § 3º
                                                                                  Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados por meio de lei específica.
                                                                                    § 4º
                                                                                    Ficam vedadas emendas e alterações à presente Lei, que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de dezembro de 2011.




                                                                                        DANIEL CATTANI
                                                                                        Prefeito Municipal em Exercício


                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.