Lei Ordinária nº 26, de 26 de junho de 1953

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

26

1953

26 de Junho de 1953

Dispõe sobre a criação dos Distritos de Coxilha Rica, Dois Vizinhos e Verê, localiza as sedes Distritais e demarca as divisas inter-distritais.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre a criação dos Distritos de Coxilha Rica, Dois Vizinhos e Verê, localiza as sedes Distritais e demarca as divisas inter-distritais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Para fins administrativos, ficam criados, na forma do artigo terceiro da Lei nº 666, de 11 de julho de 1950, da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, os seguintes Distritos: Coxilha Rica, Dois Vizinhos e Verê.
      Art. 2º. 
      A divisão administrativa do Município obedecerá no qüinqüênio de 1953 a 1957, a composição constante do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 26 de junho de 1953.
           
           
          Plácido Machado
          PREFEITO MUNICIPAL
            DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO NO QUINQUÊNIO DE 1953 A 1957
             
             
            QUADRO A QUE SE REFERE A LEI Nº 40/53
             
             
            DIVISAS DISTRITAIS: I - Distrito de Coxilha Rica: da Foz do Rio Santa Ana, subindo por este até a barra do rio Marrecas, daí em linha seca a reta até a ponte construída por Ricardo Duns, sobre o rio Vitorino, descendo por este até a sua foz com o rio Chopim, descendo por este até a barra do rio Santa Ana. II - Distrito de Verê, sede em Verê, da foz do rio Viri subindo por este até a divisa com o Município de Francisco Beltrão, seguindo por esta divisa até encontrar o rio Santana, descendo por este até sua foz com o rio Chopim, descendo por este Último rio até encontrar a foz do Rio Viri (vulgo Lajeado Grande). III - Distrito de Dois Vizinhos, sede em Dois Vizinhos. Partindo da voz do rio Viri sobe por este até a divisa com o Município de Francisco Beltrão, seguindo por esta divisa até encontrar o rio Divisor, descendo por este até sua foz no rio Chopim, subindo por este até a foz do rio Viri. IV - Distrito de Bom Sucesso, sede em Bom Sucesso. Partindo da foz do rio Baxeiro, no rio Vitorino, subindo por aquele até a passagem da estrada sobre o mesmo rio Baxeiro, cuja estrada, parte do terreiro da casa de Manoel Cristiani em direção ao rio Vitorino, descendo por este rio até a foz do rio Canela, abaixo da barra do rio Canela subindo por um arroio que fica do outro lado do rio Vitorino e que atravessa as propriedades de Henrique Lima, até sua nascente, ali por linha reta numa extenso mais ou menos de três quilômetros até as cabeceiras de um afluente da margem direita do maior afluente do rio Santana, descendo por este Último até a foz do rio Marrecas no rio Santana, da foz do rio Marrecas com o Santana obedecendo a linha reta divisória do Distrito de Coxilha Rica até a ponte construída por Ricardo Duns sobre o Rio Vitorino, descendo, por este Último rio até a foz do rio Baxeiro.
             
            Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 24 de outubro de 1953.
             
            Plácido Machado
            PREFEITO MUNICIPAL
             


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.