Lei Ordinária nº 3.788, de 14 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3788

2012

14 de Março de 2012

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Especial, no valor de R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Especial, no valor de R$ 755.000,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento Geral do Município de Pato Branco – Estado do Paraná, para o Exercício de 2012, no valor de R$ 755.000,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil reais), para atender despesas no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

      08.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

      Fonte 

        

      08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

         

      10.302.00432.210 - Manutenção do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgência do Sudoeste do Paraná - Ciruspar

         

      3.3.71.41.00 – CONTRIBUIÇÕES.....................................................................

      1303

      R$

      755.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações:

        08.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte 

          

        08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

           

        10.301.0043.2.120 - Manutenção das atividades do Pronto Atendimento Municipal

           

        4.4.72.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE....................

        1303

        R$

        100.000,00


        08.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte 

          

        08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

           

        10.301.0043.2.129 - Prestação de serviços assistência farmacêutica básica

           

        4.4.72.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE....................

        1303

        R$

        30.000,00


        08.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte 

          

        08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

           

        10.301.0043.2.187 - Implantação e Manutenção do NASF - Núcleo de Assistência a Saúde da Família

           

        4.4.72.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE....................

        1303

        R$

        40.000,00


        08.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte 

          

        08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

           

        10.301.0043.2.205 - Manutenção dos Serviços do CAPS

           

        4.4.72.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE....................

        1303

        R$

        40.000,00


        08.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte 

          

        08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

           

        10.303.0043.2.128 - Manutenção dos serviços de diagnostico por imagem e outros - SADT (Chamamento Público)     

           

        3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA...............

        1303

        R$

        495.000,00


        08.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte 

          

        08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

           

        10.303.0043.2.130 - Manutenção da prestação de serviços de Laboratório Próprio

           

        4.4.72.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE....................

        1303

        R$

        50.000,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 14 de março de 2012.


            ROBERTO VIGANÓ 
            Prefeito

             


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.