Lei Ordinária nº 3.810, de 30 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3810

2012

30 de Março de 2012

Altera os anexos III, III-A e VI da Lei Municipal n° 3288, de 3 de dezembro de 2009.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera os Anexos III, III-A e VI da Lei Municipal nº 3.288, de 3 de dezembro de 2009.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os anexos III, III-A e VI da Lei Municipal nº 3.288, de 3 de dezembro de 2009, passam a vigorar conforme os anexos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 30 de março de 2012.


          ROBERTO VIGANÓ 
          Prefeito

           


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.