Lei Ordinária nº 3.813, de 04 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3813

2012

4 de Abril de 2012

Revoga a Lei n° 3626, de 7 de julho de 2011, que autorizou a doação de imóvel a Reciclados Grandes Lagos e autoriza a doação à Patussi & Cia. Ltda.

a A
Revoga a Lei nº 3.626, de 07 de julho de 2011, que autorizou a doação de imóvel a RECICLADOS GRANDES LAGOS e autoriza a doação à PATUSSI & CIA LTDA.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei nº 3.626, de 07 de julho de 2011, que autorizou a doação do Imóvel Reserva Municipal Industrial “F” da Quadra 06, desmembrada de uma parte do imóvel Reserva Industrial nº 6-B, com área de 1.564,69 m² (mil quinhentos e sessenta e quatro metros e sessenta e nove centímetros quadrados) e 01 (um) barracão com área de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), cedido através de Termo de Permissão de Uso Oneroso à Empresa RECICLADOS GRANDES LAGOS LTDA.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o Imóvel Reserva Industrial nº “F” da Quadra 06, desmembrada de uma parte da Reserva Industrial nº 6-B, encravada na parte do quinhão nº 01 do Núcleo Bom Retiro, situado na Rua Marginal BR, do Parque Industrial Teófilo Petrycoski, com área de 1.564,69m² (mil, quinhentos e sessenta e quatro metros e sessenta e nove centímetros quadrados), nesta cidade de Pato Branco, constante da Matrícula nº 27.977 do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, avaliado em R$ 203.409,70 (duzentos e três mil, quatrocentos e nove reais e setenta centavos) e ceder um barracão industrial, com área de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), a Empresa PATUSSI & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Elaine Caldato Amadori, 85, Trevo do Patinho, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob nº º 03.857.558/0001-86, em forma de Termo de Permissão de Uso Oneroso, a ser firmado entre as partes
          Parágrafo único
          A doação de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do efetivo início das atividades comerciais e industriais da donatária;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para indústria e comércio de Artefatos de Alumínio e Fabricação de Esquadrias de Metal;
                III – 
                início das atividades propostas no pedido objeto do protocolo nº 299362, de 25 de janeiro de 2012, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei;
                  IV – 
                  outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades comerciais propostas;
                    V – 
                    prazo de 5 (cinco) anos contados da data do início da atividade industrial da donatária, para que a mesma promova a devolução do barracão edificado sobre o imóvel objeto desta doação, mediante edificação de outro barracão de idênticas características e metragem, de acordo com as especificações constantes do Termo de Permissão de Uso Oneroso, em local a ser previamente determinado pela municipalidade;
                      VI – 
                      revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 4 de abril de 2012.


                          ROBERTO VIGANÓ 
                          Prefeito


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.