Lei Ordinária nº 3.927, de 09 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3927

2012

9 de Outubro de 2012

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea do Município de Pato Branco.

a A
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
        Art. 2º. 
        Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município de Pato Branco na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Pato Branco propor e pronunciar-se sobre:
            I – 
            as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
              II – 
              os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Pato Branco;
                III – 
                as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
                  IV – 
                  a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
                    V – 
                    a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
                      Parágrafo único
                      Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Pato Branco estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea).
                        Art. 4º. 
                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Pato Branco será composto por no mínimo 12 conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
                          § 1º
                          Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
                            § 2º
                            A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
                              I – 
                              Representantes da Sociedade Civil Organizada:
                                a) – 
                                Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
                                  b) – 
                                  Associação de classes profissionais e empresariais;
                                    c) – 
                                    Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
                                      d) – 
                                      Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
                                        e) – 
                                        Órgão Deliberativo, Fiscalizador e de Assessoramento.
                                          II – 
                                          Representantes do Governo Municipal:
                                            a) – 
                                            Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania: 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente;
                                              b) – 
                                              Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente;
                                                c) – 
                                                Secretaria Municipal de Saúde: 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente;
                                                  d) – 
                                                  Secretaria Municipal de Agricultura: 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente.
                                                    § 3º
                                                    As instituições representadas no Comsea devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
                                                      § 4º
                                                      O Comsea será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
                                                        § 5º
                                                        Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Comsea e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
                                                          § 6º
                                                          O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Comsea, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
                                                            § 7º
                                                            A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
                                                              § 8º
                                                              O Comsea será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
                                                                § 9º
                                                                Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
                                                                  § 10
                                                                  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comsea, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
                                                                    § 11
                                                                    O Comsea terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
                                                                      § 12
                                                                      A participação dos Conselheiros no Comsea, não será remunerada.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Pato Branco contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                                          § 1º
                                                                          As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do Comsea, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
                                                                            § 2º
                                                                            Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Comsea, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Pato Branco poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Pato Branco, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Pato Branco reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Pato Branco elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 9 de outubro de 2012.


                                                                                        ROBERTO VIGANÓ 
                                                                                        Prefeito

                                                                                         


                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.