Lei Ordinária nº 3.947, de 28 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3947

2012

28 de Novembro de 2012

Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Pato Branco.

a A
Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de Pato Branco, com o objetivo de repassar recursos às associações para o desenvolvimento das modalidades por elas praticadas.
        Art. 2º. 
        O repasse preconizado no artigo 1º desta Lei será efetivado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, bimestralmente, às associações desportivas devidamente cadastradas e legalizadas no Município, englobando todas as associações que representam modalidades olímpicas e oficiais, para-olímpicas e não oficiais, mediante Termo de Cooperação Técnica e Financeira.
          Art. 3º. 
          As despesas desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
            Art. 4º. 
            As associações que representem modalidades olímpicas oficiais ou que sejam disputadas nos Jogos da Juventude do Paraná e Jogos Abertos do Paraná, poderão pleitear o repasse disciplinado nesta Lei, devendo, para tanto, dirigir um requerimento à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, destacando a modalidade praticada e com os seguintes documentos:
              I – 
              O desempenho técnico desportivo durante o ano anterior;
                II – 
                Estatuto Social devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos;
                  III – 
                  Ata da Assembléia Geral da Eleição e Posse da primeira e da última diretoria da associação, registradas;
                    IV – 
                    Certidões negativas do FGTS, INSS e tributos municipais;
                      V – 
                      Declaração do Imposto de Renda do último exercício;
                        VI – 
                        Relatório das atividades e resultados do ano anterior, contendo os itens relacionados no artigo 5° desta Lei.
                          § 1º
                          O referido requerimento, acompanhado da documentação exigida, será analisado por uma Comissão formada pelos seguintes membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
                            I – 
                            Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                              II – 
                              Diretor do Departamento de Esportes;
                                III – 
                                Responsável pela Recreação junto ao Departamento de Esportes;
                                  IV – 
                                  Coordenadores de Esportes Escolares.
                                    § 2º
                                    O requerimento, após análise e aprovação, será encaminhado ao Chefe do Executivo, para anuência, e posteriormente devolvido à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, visando o acompanhamento do incentivo às associações.
                                      § 3º
                                      As associações esportivas, bem como os atletas beneficiários do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de Pato Branco, desde que convocados, deverão representar o Município em eventos esportivos promovidos pelas confederações Nacionais, Federações Estaduais, comitê olímpico Brasileiro e Comitê Para-Olímpico Brasileiro.
                                        Art. 5º. 
                                        A comissão designada para analisar os requerimentos escolherá a associação que melhor poderá representar o Município de Pato Branco nos Jogos da Juventude do Paraná e nos Jogos Abertos do Paraná, respeitando-se os seguintes critérios:
                                          I – 
                                          histórico geral da associação desde sua formação;
                                            II – 
                                            resultados apresentados nas competições em que representou o Município desde sua formação;
                                              III – 
                                              comprovação da vinculação dos principais atletas do Município em suas equipes, se necessário através de súmulas de competições em que tenha participado;
                                                IV – 
                                                já ter participado regularmente do Esporte Amador de Pato Branco;
                                                  V – 
                                                  ter apresentado as devidas prestações de contas e relatórios em dia.
                                                    Parágrafo único
                                                    A associação interessada em receber o incentivo ao esporte concedido pelo Município não poderá ter fins lucrativos e deverá representar a modalidade esportiva em sua totalidade, no que tange a sexo e categorias.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer estipulará o valor que cada associação receberá, devendo considerar, para tanto, as categorias, o sexo, a participação de eventos oficiais (Federação e Confederação), bem como os resultados obtidos.
                                                        Parágrafo único
                                                        Os recursos do Programa de Incentivo ao Esporte Amador deverão ser aplicados de conformidade com o Plano de Aplicação, incluído o Bolsa Atleta, e devidamente aprovado pela SMECEL, que integrará o Termo de Cooperação Técnica e Financeira na forma de anexo.
                                                          Art. 7º. 
                                                          As associações esportivas deverão prestar contas bimestralmente, até o 10° (décimo) dia útil do bimestre seguinte ao repasse obtido do Município, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado Paraná – TCE-PR, protocolando-as na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que, por sua vez, as encaminhará diretamente à Secretaria Municipal de Finanças no setor de contabilidade, para análise e parecer.
                                                            § 1º
                                                            A comissão nomeada pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer será responsável pelo acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos e das aplicações dos recursos do Incentivo ao Esporte Amador, podendo requisitar informações e realizar diligências para apurar a autenticidade dos documentos e valores repassados às associações.
                                                              § 2º
                                                              A associação que não atender aos dispositivos desta Lei e ao disciplinado no Termo de cooperação Técnica e Financeira, a ser assinado, perderá o direito de participar do Programa de Incentivo ao Esporte, por decisão de Comissão nomeada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O técnico da modalidade esportiva patrocinada deverá ser credenciado junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF) e não poderá ser presidente ou tesoureiro da associação.
                                                                  Parágrafo único
                                                                  Preferencialmente, o técnico da modalidade esportiva patrocinada também não poderá ser funcionário público, e, caso seja, deverá cumprir a carga horária estipulada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco e não poderá receber recursos provenientes do incentivo preconizado por esta Lei.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Fica instituída a Bolsa Atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e para-olímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI e ao Comitê Para-Olímpico Internacional.
                                                                      § 1º
                                                                      A Bolsa Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores bimestrais que serão estipulados no Plano de Aplicação a ser aprovado pela Comissão referida no § 1° do artigo 4° desta Lei.
                                                                        § 2º
                                                                        A Bolsa Atleta não gera vínculo empregatício com o Município de Pato Branco e com as associações esportivas.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Poderão ainda pleitear o repasse tratado nesta Lei as associações que representem as modalidades para-olímpicas e não oficiais disputadas nos Jogos Olímpicos, ou em campeonatos nacionais, estaduais e regionais.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            As associações desportivas interessadas em se cadastrar deverão dirigir um requerimento à Secretaria Municipal de Educação Cultura Esportes e Lazer, destacando a modalidade esportiva para-olímpica ou não oficial que representam e instruí-lo com os mesmos documentos citados no artigo 4° do Capítulo I desta Lei.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              A Comissão referida no § 1° do artigo 4° desta Lei analisará os requerimentos e escolherá a associação que melhor poderá representar o Município de Pato Branco nas competições a nível regional, estadual, nacional e internacional, tendo em vista os seguintes critérios:
                                                                                I – 
                                                                                o desempenho técnico desportivo durante o ano anterior;
                                                                                  II – 
                                                                                  histórico geral da associação desde sua formação;
                                                                                    III – 
                                                                                    resultados apresentados nas competições em que representou o Município desde sua formação;
                                                                                      IV – 
                                                                                      comprovação da vinculação dos principais atletas do Município em suas equipes, se necessário através de súmulas de competições em que tenha participado;
                                                                                        V – 
                                                                                        comprovação de trabalhos na área específica do esporte.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Todos os procedimentos de avaliação e escolha tratados no capítulo anterior deverão ser respeitados pelas associações que representem as modalidades para-olímpicas e não oficiais, inclusive quanto à exclusividade na modalidade que representa, valor do repasse a ser decidido pela Comissão, prestação de contas e perda dos beneficios, em caso de descumprimento das disposições legais vigentes.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            A associação esportiva que não cumprir as obrigações disciplinadas nesta Lei estará sujeita às penalidades legais cabíveis, bem como terá o Termo de cooperação Técnica e Financeira rescindido.
                                                                                              Parágrafo único
                                                                                              Poderá também ser reincidido o Termo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a associação que não apresentar resultados satisfatórios, de acordo com o programado, quanto às metas de rendimento pretendidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e pelos demais atletas e técnicos que formam o grupo da modalidade que representa.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Os casos omissos nesta Lei serão disciplinados e dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria do Município.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  O Chefe do Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                      Esta Lei decorre do projeto de lei nº 188/2009, de autoria do Vereador Valmir Tasca – DEM.

                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 28 de novembro de 2012.


                                                                                                      ROBERTO VIGANÓ 
                                                                                                      Prefeito

                                                                                                       


                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.