Lei Ordinária nº 3.961, de 18 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3961

2012

18 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de mesas e cadeiras e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de mesas e cadeiras e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O uso do passeio público fronteiriço aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, poderá ser objeto de permissão para colocação de mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:
        I – 
        a instalação de mobiliário obedecidos os padrões definidos pela Prefeitura Municipal de Pato Branco nos passeios, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluências das vias;
          II – 
          a preservação de faixa de circulação que permita o livre e seguro trânsito de pedestres, que será devidamente sinalizada e demarcada, de acordo com a largura e dimensões a serem determinadas quando da concessão da permissão de uso do espaço público previsto nesta lei.
            § 1º
            Excepcionalmente, a critério da Administração, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos confrontantes da sua testada, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos por instrumento público e promovam a manutenção e limpeza da área.
              § 2º
              As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.
                § 3º
                Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estantes de venda, e qualquer tipo de publicidade.
                  § 4º
                  A área de circulação para os pedestres não poderá ser inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
                    Art. 2º. 
                    O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte, implicará ao infrator:
                      I – 
                      em uma primeira notificação cumulada com multa de 05 (cinco) UFMs;
                        II – 
                        em caso de reincidência, em uma segunda notificação cumulada com multa de 20 (vinte) UFMs;
                          III – 
                          em caso de nova reincidência ou não regularização nos prazos estipulados, além da aplicação da multa prevista, o permissionário terá a permissão cassada pelo prazo de 01 (um) ano.
                            Parágrafo único
                            Revogada a permissão por infração, a Prefeitura Municipal intimará o permissionário para que retire os equipamentos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de não cumprindo, terem os mesmos apreendidos e removidos.
                              Art. 3º. 
                              A permissão de que trata esta lei fica vinculada a observância da legislação de padronização de calçadas e será outorgada a título precário e oneroso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, pela Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, podendo ser renovada anualmente.
                                Parágrafo único
                                Os critérios, condições e valores das permissões de que trata esta lei serão estabelecidos por decreto do Executivo.
                                  Art. 4º. 
                                  A presente lei será regulamentada em até 60 (sessenta) dias.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de dezembro de 2012.


                                      ROBERTO VIGANÓ 
                                      Prefeito

                                       


                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.