Lei Ordinária nº 49, de 25 de outubro de 1953

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

49

1953

25 de Outubro de 1953

Dispõe sobre a denominação de Praças e Ruas e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre a denominação de Praças e Ruas e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam aprovados os seguintes nomes de ruas já vulgarmente conhecidas e constantes no mapa atual, fornecido pelo Departamento de Geografia, Terras e Colonização: Iguaçu, Dr. Silvio Vidal, Aimoré, Itabira, Araribóia, Tapir, Caramuru, Ibiporã, Jaciretã, Itacolomi, Cacique, Tupi, Guarani, Tapajós, Tocantins, Itapuã, Xingu, Bagé, 1º de Maio e Tamoio.
        Art. 2º. 
        Ficam aprovados os seguintes nomes de praças existentes na cidade de Pato Branco e constantes como reservadas no Mapa atual:
          I – 
          Praça - Presidente Vargas, a existente entre as ruas Tupi e Guarani, onde atualmente está a Igreja Matriz São Pedro;
            II – 
            Praça - Governador Munhoz da Rocha entre as ruas Caramuru e Araribóia;
              III – 
              Praça da Liberdade, na confluência das ruas Tocantins e Tupi;
                IV – 
                Praça Rui Barbosa, entre as ruas Tamoio e Tocantins;
                  V – 
                  Praça 14 de Dezembro, a existente entre as ruas Caramuru, Tamoio e Itacolomi.
                    Art. 3º. 
                    Para atender as despesas decorrentes com a confecção de placas de denominação de praças, ruas e numeração de prédios, fica aberto ao Poder Executivo, um crédito especial de quinze mil cruzeiros.
                      Art. 4º. 
                      As placas serão colocadas por funcionários da Prefeitura Municipal, obedecendo a orientação do Executivo Municipal, e as de numeração de prédios serão cobrados na base de vinte cruzeiros.
                        Parágrafo único
                        No ato da colocação da Placa numérica de prédios, será destacado o respectivo talão comprovante ao pagamento da mesma, sendo no presente exercício escriturado como "Rendas Eventuais".
                          Art. 5º. 
                          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 25 de outubro de 1953.

                              

                            Plácido Machado

                            PREFEITO MUNICIPAL



                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.