Lei Ordinária nº 4.011, de 15 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4011

2013

15 de Abril de 2013

Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar (vender) área de terra de propriedade do Município de Pato Branco ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 5.055, de 27 de novembro de 2017
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar (vender) área de terra de propriedade do Município de Pato Branco ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a alienar (vender) ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel urbano “Lote 36-B do Núcleo Bom Retiro”, constante da matricula nº 21.156, com área de 72.600,00m².
        Parágrafo único
        O imóvel acima descrito, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), fica, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bens dominiais.
          Art. 2º. 
          O bem imóvel será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábeis dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
            I – 
            Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
              II – 
              Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
                III – 
                Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
                  IV – 
                  Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
                    V – 
                    Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
                      VI – 
                      Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
                        Art. 3º. 
                        O Adquirente terá como encargo utilizar o imóvel alienado nos termos desta lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas a população de baixa renda.
                          Parágrafo único
                          A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Adquirente para cada um dos beneficiários, mediante alienação segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida.
                            Art. 4º. 
                            Os imóveis objetos das alienações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
                              I – 
                              ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis;
                                a) – 
                                Quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Adquirente na efetivação da alienação;
                                  b) – 
                                  Quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo Adquirente, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
                                    II – 
                                    IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sobre a propriedade do Adquirente.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de abril de 2013.

                                         

                                        AUGUSTINHO ZUCCHI 
                                        Prefeito



                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.