Lei Ordinária nº 4.016, de 25 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4016

2013

25 de Abril de 2013

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção e recuperação de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais.
        Art. 2º. 
        Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de propriedades rurais e pescadores, localizados no Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
          Art. 3º. 
          Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP.
            Art. 4º. 
            Cada produtor terá direito a 20 (vinte) horas/máquinas, sendo utilizado o equipamento do Município de Pato Branco para a construção e adequação dos tanques.
              Art. 5º. 
              Os valores ressarcidos serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros/hora.
                § 1º
                Os valores estipulados poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado do litro de óleo utilizado para implantação ou adequação da atividade.
                  § 2º
                  O valor ressarcido aos cofres municipais corresponderá somente ao óleo diesel/hora utilizado no serviço.
                    § 3º
                    O valor utilizado pelos produtores terá um acréscimo de 0,5% ao mês.
                      Art. 6º. 
                      Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município de Pato Branco pelos produtores através de DARM - Documento Municipal de Arrecadação protocolizado junto ao Município de Pato Branco, após o primeiro ciclo de produção.
                        Parágrafo único
                        Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
                          Art. 7º. 
                          Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um Comitê Gestor Municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
                            Parágrafo único
                            O Comitê Gestor Municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Pato Branco e Associação Pato-branquense de Criadores de Peixe.
                              Art. 8º. 
                              A dotação orçamentária do programa referido será oriunda do Projeto de Atividade de Desenvolvimento da Piscicultura do Município de Pato Branco, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
                                Parágrafo único
                                O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos do programa.
                                  Art. 9º. 
                                  Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura, e, aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no subsídio dos custos de implantação ou adequação do projeto quanto do ressarcimento do recurso utilizado aos cofres públicos.
                                    Art. 10. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de abril de 2013.

                                       

                                      AUGUSTINHO ZUCCHI 
                                      Prefeito



                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
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                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.